JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010367-12.2018.5.03.0142

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
02/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010367-12.2018.5.03.0142, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, registrou o TRT que a condenação da ré ao pagamento de horas extras excedentes à sexta diária se refere aos "períodos em que não juntados aos autos os ACT's referentes aos turnos ininterruptos de revezamento (a partir de 01/01/2017)". No tocante aos minutos residuais, assinala o Tribunal Regional a existência de norma coletiva prevendo que "as empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa". Contudo, constou do acórdão regional que "o deslocamento e o tempo despendido com EPIs não se inserem entre as hipóteses que a norma coletiva afasta o cômputo na jornada". Assentou o Colegiado de origem que "o Juízo ' a quo' já procedeu com a exclusão do tempo dedicado a (no caso, troca facultativa de uniformes no local), considerando interesses particulares tão somente o lapso temporal efetivamente dedicado ao deslocamento e o apanho e devolução de EPIs, fixando em 15 minutos antes e o mesmo tanto ao final da jornada, totalizando 30 minutos diários, o que se mostra coerente com o que se extrai da prova oral produzida". 3. Efetivamente, não é possível extrair da cláusula convencional vedação para a contagem do tempo com o deslocamento, retirada e entrega dos equipamentos de proteção individuais. 4. Logo, inexistindo declaração de invalidade de norma coletiva, não há descumprimento ou mesmo aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010367-12.2018.5.03.0142. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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