- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010508-67.2022.5.03.0020, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA QUE ESTABELECEU O PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA DISPENSA. CASO DISTITNTO DA TESE VINCULANTE DO STF. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento da reclamada, com fundamento na Súmula nº 126 do TST, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor exame da matéria discutida no recurso de revista e renovada no agravo de instrumento da reclamada, verifica-se que o deslinde da controvérsia não demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório . 3 - Agravo a que se dá provimento, para seguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017 ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. INOBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA QUE ESTABELECEU O PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANTES DA DISPENSA. CASO DISTITNTO DA TESE VINCULANTE DO STF. Deve ser reconhecida a transcendência jurídica quando se mostra aconselhável o exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado da matéria. O STF, no julgamento do RE 688267/CE (Tema nº 1.022 da Tabela de Repercussão Geral) fixou a seguinte tese vinculante: " As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ". Entretanto, foi decidido que a tese vinculante terá efeitos futuros, devendo ser observado por empresas públicas e sociedades de economia mista a partir da publicação da ata do referido julgamento (o que ocorreu em 4/3/2024). Ou seja, antes da tese vinculante não há exigência de motivação da dispensa. Porém, o caso dos autos é distinto daquele decidido pelo STF, tanto no panorama anterior quanto posterior à tese vinculante. O TRT concluiu pela invalidade da dispensa do reclamante porque, embora tenha havido a motivação da dispensa, a reclamada não observou o art. 3º da Resolução SEPLAG 40/2010 que estabeleceu o prévio procedimento administrativo. Segundo a Corte regional, a Resolução SEPLAG 40/2010 aderiu ao contrato de trabalho do reclamante (admitido em fevereiro/2011), conforme o entendimento consolidado na Súmula nº 51, I, desta Corte, o que afasta a aplicação da Resolução SEPLAG 23/2015. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que já decidiu que a Resolução SEPLAG 40/2010, por se tratar de norma mais benéfica, incorporou-se ao patrimônio jurídico dos empregados da MGS MINAS GERAIS ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS S.A, admitidos sob a vigência da referida norma interna, nos termos da Súmula 51, I, do TST. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010508-67.2022.5.03.0020. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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