JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001219-76.2015.5.05.0222

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001219-76.2015.5.05.0222, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a irregularidade de representação quanto aos embargos de declaração opostos perante a instância a quo . 2. Tal como afirma o Tribunal Regional, no juízo de admissibilidade, "o Advogado que assina digitalmente o Recurso de Revista de ID.8f97fa6, JOÃO MARCOS CAVICHIOLI FEITEIRO, OAB/SP 307.654, não detém poderes para representar a parte Recorrente, pois não possui procuração válida nos autos". 3. Desse modo, aplicável o entendimento consubstanciado na Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso". 4. Outrossim, descabida a intimação prevista no art. 76 do CPC, uma vez que não se trata de irregularidade na procuração apresentada, mas de completa inexistência de instrumento de mandato nos autos. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001219-76.2015.5.05.0222. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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