JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000392-71.2021.5.06.0143

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo 0000392-71.2021.5.06.0143, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Consoante registrado no acórdão proferido pelo egrégio Tribunal Regional, o recurso ordinário foi subscrito por advogado sem procuração e/ou substabelecimento outorgando poderes para representar a parte recorrente. Restou assente também que não se trata de hipótese de mandato tácito. A Corte de origem fez contar, ainda, que, a despeito de o Juízo de primeiro grau ter proferido despacho concedendo prazo para regularizar a representação, o que foi atendido pelo patrono da recorrente, não se pode ignorar a existência do vício no momento do protocolo do recurso ordinário, o que o torna manifestamente inadmissível. É bem verdade que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015 que, em seu artigo 76, §§ 1º e 2º, autoriza o julgador a suspender o processo e determinar o saneamento da irregularidade de representação na fase recursal. Destaca-se, inclusive, que o artigo 3º, I, da Instrução Normativa nº 39/2016 autoriza a aplicação desse dispositivo no Processo do Trabalho. Cumpre salientar, contudo, que, no caso em apreço, não se trata de mera irregularidade de representação da parte em fase recursal, já que não se vislumbra a existência de vício em procuração ou substabelecimento já existente nos autos, mas sim de recurso firmado por advogado sem instrumento de mandato juntado aos autos, razão pela qual deve ser reconhecida a ineficácia do ato por ele praticado. Esse é o posicionamento desta colenda Corte Superior, cristalizado na Súmula nº 383. Precedentes . Desse modo, a egrégia Corte Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada, em decorrência da irregularidade de representação do subscritor do apelo, decidiu em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior, consubstanciada na Súmula nº 383, o que torna prejudicado o processamento do recurso de revista, ante o óbice do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000392-71.2021.5.06.0143. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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