- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000763-55.2019.5.02.0060, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RELAÇÃO DE EMPREGO - CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Por meio de seu arrazoado, pretende a ré a reforma da decisão pela qual foi reconhecido o vínculo de emprego. Aduz, no apelo em apreço, a existência de relação comercial de transporte de cargas. 2. Na hipótese dos autos (TST, Súmulas 126 e 297) , assentou o TRT que a reclamada alegou "que não há prova de prestação de serviços com os requisitos configuradores da relação de emprego, sustentando que o reclamante trabalhava como terceirizado". Em sede de recurso de revista , buscou a ré a reforma da decisão regional, sustentando, em síntese, que o reclamante "não se desincumbiu de seu ônus haja vista a inexistência de qualquer comprovação de preenchimento dos requisitos para reconhecimento de vínculo empregatício, seja documental, seja testemunhal". Afirmou categoricamente que "não há NENHUMA PROVA nos autos de que o reclamante tenha prestado serviços para a reclamada com pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade". Como se vê, a questão relativa à existência de relação de natureza comercial (transporte de cargas) não foi analisada pelo Colegiado de origem, tampouco foi abordada no recurso de revista. Assim, impossível o acolhimento da tese recursal inaugurada na esfera extraordinária. Logo, não há que se falar em descumprimento ou mesmo aderência ao decido pelo STF quando do julgamento da ADC nº 48 e ADI nº 3.961. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000763-55.2019.5.02.0060. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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