- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 02/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 1000433-49.2019.5.02.0063, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 02/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO DE EMPREGO. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, reconheceu o vínculo de emprego, registrando que restaram presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. Anotou que " houve confissão quanto à onerosidade da prestação de serviços, uma vez que a reclamante tinha garantia de rendimento independentemente do lucro da empresa ". Assim, a Corte Regional, diante da constatação da existência de pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação reconheceu o vínculo de emprego entre as partes. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação do artigo 818 da CLT, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Por fim, os julgados colacionados para o confronto de teses carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato ostentadas pelo caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000433-49.2019.5.02.0063. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 02/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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