- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0000721-69.2014.5.09.0006, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RUMO MALHA SUL S.A. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO JURÍDICA NO CASO CONCRETO 1 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT manteve a sentença que reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a tomadora de serviços, considerando que " a prova testemunhal demonstrou que havia subordinação, uma vez que a parte autora sujeitava-se às ordens emitidas pela segunda reclamada (ALL) ", antiga denominação da RUMO MALHA SUL S.A. A Turma julgadora registrou que a testemunha arrolada pela própria defesa (empregado da segunda reclamada) afirmou: a) que " repassava a ordem aos líderes que por sua vez ordenava a execução aos soldadores e montadores, aos empregados das terceirizadas, administrando a equipe conforme a atividade" ; b) que " das terceirizadas não havia acompanhamento de líder, supervisor ou encarregado no momento das execuções dos trabalhos "; c) que " os treinamentos aos terceirizados eram realizados no dia a dia, na prática, junto o líder da ALL " e d) ainda admitiu que " aplicava diretamente punição disciplinar aos empregados da terceirizada e a comunicava ". À vista disso, a Corte regional concluiu que " não se tratou, meramente, de contratação de serviços de manutenção, mas de trabalhadores sujeitos a ordens imediatas e diárias de empregados do tomador, na execução dessas atividades ". 3 - No recurso de revista, a reclamada nega categoricamente a existência de subordinação jurídica e afirma que " em momento algum o depoente informa que recebia ordens diretas dos empregados da Recorrente ", pelo contrário, " o Reclamante confirma que ajustava férias com sua real empregadora ("MAK METAL MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA.") " e que " a testemunha relata que as suspensões e demissões eram aplicadas/efetuadas pela "MAK METAL MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA ". 4 - Não há dúvidas de que a matéria devolvida à apreciação desta Corte, nos termos em que decidida pelo TRT e discutida no recurso de revista, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios. Entretanto, somente se pode decidir nesta Corte Superior sobre matéria de direito e a partir das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, sendo vedado o reexame do conjunto probatório, nos termos da Súmula nº 126 do TST, que foi corretamente aplicada na decisão monocrática, ora agravada. 5 - Agravo a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTROVÉRSIA QUANTO À CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR 1 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Da delimitação do trecho do acórdão transcrito no recurso de revista, extrai-se que o TRT concluiu que ficou comprovada a culpa da reclamada pelo acidente de trabalho sofrido pelo reclamante, uma vez que: a) " a prova oral produzida respalda a declaração prestada pelo autor de que ' acidentou-se ao realizar pela primeira vez o serviço que executava' (item 17, fl.351), uma vez que o preposto da primeira reclamada (Mak Metal Manuteñção de Máquinas e Equipamentos Ltda) referiu que ' os serviços realizados pelo autor eram próprios de montador, mas o autor foi chamado para dar apoio' "; b) o certificado juntado aos autos comprova que o reclamante recebeu treinamento para operar ' ponte rolante' de até 30 toneladas (máquina transportadora/elevadora de materiais) e não para a atividade desempenhada no momento do acidente (fixação de tanque em locomotiva); c) " a própria testemunha da defesa (Sr. Marcos Antonio Andreata) esclareceu que em relação aos terceirizados os treinamentos ' eram realizados no dia a dia, na prática, junto o líder da ALL' (item 11, fl. 351) o que demonstra a falta de orientação preventiva na condução do trabalho executado pelo reclamante "; e d) " as circunstâncias narradas pela prova testemunhal apontam que cabe ao líder (Sr. Godinho) emitir o sinal para a movimentação da empilhadeira o que se mostra suficiente para demonstrar a culpa exclusiva da reclamada em face de sua negligência, pois deixou de tomar as precauções necessárias (falta de comunicação entre o supervisor e o reclamante para que afastasse da área de movimentação da carga) antes de ordenar o operador da empilhadeira a movimentar o tanque diesel que acabou atingindo os dedos da mão esquerda do reclamante ". A Corte regional ainda consignou que " a reclamada ao invocar a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade atraiu para si o ônus de comprovar que o reclamante agiu em desrespeito às normas de segurança e que assumiu o risco de manter-se na área de movimentação da carga, ônus do qual não se desvencilhou satisfatoriamente ". 3 - No recurso de revista, a reclamada alega: a) que " não restou comprovado nos autos a culpa da recorrente pelo acidente do autor, sendo que a reclamada sempre cumpriu com todas as obrigações legais em relação à segurança e a saúde de seus trabalhadores ", b) que " as provas existentes nos autos e fixadas pelo v. acórdão não são conclusivas a ponto de dizer que o acidente do reclamante tem necessariamente culpa da reclamada " e c) que " o infortúnio decorreu de situação totalmente imprevista e que não poderia ter sido evitada pela Recorrente (afinal, todos os treinamentos e orientações de segurança do trabalho foram devida e expressamente transmitidas a todos os trabalhadores terceirizadas e seus supervisores) ". 4 - É evidente que o reexame da controvérsia no âmbito desta Corte, ante o quadro fático delineado pelo Regional e a argumentação trazida no recurso de revista, demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Logo, irrefutável a conclusão da decisão monocrática, no sentido de que a admissibilidade do recurso de revista encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. 5 - Agravo a que se nega provimento. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ARGUIÇÃO DE QUE O PAGAMENTO INCUMBE AO ÓRGÃO PREVIDENCIÁRIO 1 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Do quadro fático descrito no acórdão recorrido, extrai-se que o reclamante, em razão das sequelas decorrentes do acidente de trabalho, teve redução permanente da capacidade laborativa em 35%, ficando definitivamente impossibilitado para o exercício da função de soldador. Logo, não há dúvidas de que a manutenção da condenação imposta à reclamada (pagamento da indenização por danos materiais) foi adequada, conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, que se firmou no sentido de que é devida indenização por danos materiais decorrentes de acidente de trabalho na hipótese em que há incapacidade permanente para o trabalho na função anteriormente exercida, ainda que o trabalhador possa exercer outra atividade laborativa, como no caso dos autos. 3 - Também foi acertada a decisão monocrática, ao rechaçar a alegação de que " o pagamento da pensão prevista no art. 950 do Código Civil incumbe ao órgão previdenciário ", sob o fundamento de que " a pensão indenizatória decorre do dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal pela redução da capacidade laborativa do empregado ", possuindo natureza jurídica diversa dos benefícios pagos pela Previdência Social. A tese defendida pela reclamada é claramente contrária à jurisprudência firmada pela SBDI-1 desta Corte, que é no sentido de que a pensão prevista no art. 950 do Código Civil tem por objetivo ressarcir a vítima do valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela inabilitação que sofreu (caráter reparatório), enquanto que os benefícios pagos pela Previdência Social (auxílio-doença acidentário e a aposentadoria por invalidez) trata-se de uma contraprestação em decorrência da contribuição do segurado para o Regime Geral de Previdência Social (caráter securitário), sendo perfeitamente possível a cumulação da pensão vitalícia com o benefício previdenciário. 4 - Agravo a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - Os argumentos da parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 2 - O art. 896, § 1º-A, I, da CLT estabelece que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". E o atendimento dessa exigência se faz com a transcrição do trecho do acórdão recorrido que apresente todos os fundamentos de fato e de direito relevantes para o exame de cada matéria devolvida à apreciação do TST . 3 - Conforme aponta a decisão monocrática, no trecho do acórdão transcrito no recurso de revista da reclamada é possível identificar quais foram os critérios considerados pelo TRT para fixar a indenização por danos morais (a função pedagógica da medida e o respeito à capacidade econômica da reclamada), mas não as circunstâncias específicas do caso concreto (por exemplo, o dano sofrido e de que modo ocorreu), informações essenciais para se aferir a gravidade do dano e o grau de culpa da reclamada e, por conseguinte, a razoabilidade e proporcionalidade do valor da indenização, que foi majorada pelo Regional para R$ 23 mil. 4 - No caso concreto, é manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa, pois a parte, além de insistir na discussão de matéria probatória ou já pacificada pela SBDI-1 desta Corte, litiga contra a letra expressa da lei, sustentando ter observado pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I e III, do TST), o que efetivamente não ocorreu. 5 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000721-69.2014.5.09.0006. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.