- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010071-88.2020.5.15.0108, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 . VÍNCULO DE TRABALHO NÃO CONFIGURADO. CARACTERIZADO O TRABALHO AUTÔNOMO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, na qual, mediante a aplicação da Súmula nº 126 do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, o Relator registrou que " o recurso de revista efetivamente não reúne condições para ensejar seu conhecimento, visto que as alegações da parte divergem do quadro fático descrito no acórdão regional ". Consta da decisão agravada que , " consoante se infere da decisão do Regional, " a reclamada se desincumbiu de seu encargo probatório, demonstrando que não se tratava de relação de emprego, mas de trabalho autônomo no período de novembro de 2018 a março de 2019" . Na decisão monocrática, ainda se assentou que " O quadro fático descrito pelo Tribunal Regional é no sentido de evidenciar a não caracterização do vínculo de emprego ". Além disso, o Relator consignou que " o Tribunal Regional, instância soberana na apreciação do conjunto fático-probatório, foi contundente ao afirmar que não ficaram caracterizados, na relação jurídica existente entre as partes, os requisitos dispostos no artigo 3º da CLT, a saber, a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade, de modo a não se confirmar a existência da formação de vínculo de emprego, na forma prevista nesse dispositivo da lei trabalhista ". Ademais, concluiu-se que " a reforma da decisão regional exigiria a revisão do contexto fático-probatório da demanda, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinário, nos termos do disposto na Súmula nº 126 do TST " . Agravo desprovido . ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, na qual , mediante a aplicação da Súmula nº 126 do TST, se negou provimento ao agravo de instrumento. O Relator consignou que , " uma vez que o acidente sofrido pelo trabalhador decorreu do exercício de atividade laboral em favor da empresa reclamada, verifica-se o nexo de causalidade entre o dano oriundo do acidente e o labor desempenhado ". A despeito disso, concluiu-se que , " De toda essa descrição do conjunto fático-probatório delineado nos autos e soberanamente valorado pela instância regional, é possível concluir que não é o caso de responsabilidade objetiva, pois se trata da hipótese de acidente ocorrido quando o empregado decidiu praticar ato inseguro, não utilizando o "carrinho" para que as peças fossem movimentadas na área externa, e não dentro da cabine, muito menos com a pistola de ar ligada, não obstante já ter sido orientado sobre os procedimentos a serem adotados ". Extrai-se, ainda, da decisão monocrática que, " Considerando, portanto, o contexto fático delineado no acórdão recorrido, acerca do evento danoso pelo empregado, mas, por outro lado, a ausência de conduta culposa da empregadora, ante a culpa exclusiva da vítima, não se verifica o dever de indenizar ". Concluiu-se, desse modo, que, " para se adotar conclusão diversa daquela à qual chegou o Tribunal Regional, necessário seria, diferentemente do que aduz o agravante, o reexame da valoração do conjunto fático-probatório dos autos feita pelas esferas ordinárias, procedimento vedado a esta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho " . Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010071-88.2020.5.15.0108. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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