- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 23/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011120-59.2019.5.15.0122, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 11/09/2024, p. 23/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RÉ. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. EMPRESA PRIVADA. ABRANGÊNCIA. Discute-se a possibilidade de a entidade tomadora dos serviços ser responsabilizada subsidiariamente pelos débitos trabalhistas deferidos na presente ação. O col. Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da empresa RUMO MALHA PAULISTA S.A, sob o fundamento de que ficou comprovada a prestação de serviço do autor em benefício da tomadora de serviços. Registrou que não se trata de construção civil, e sim de “terceirização de mão de obra para consecução de atividade que é de sua competência (em razão da concessão)”. A Súmula nº. 331, IV e VI, do TST estabelece a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços , in verbis: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011.(...)IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...)VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 725), fixou a seguinte tese jurídica: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". No mesmo sentido, ao julgar a ADPF 324, a Corte Constitucional firmou a seguinte tese: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". In casu, extrai-se do acórdão recorrido que houve contratação em regime de terceirização e que a empresa se beneficiou da força de trabalho dispensada pelo empregado. Desse modo, a Corte Regional manteve sua condenação subsidiária, afirmando que “não se restringe às verbas de estrita natureza salarial, haja vista as modalidades da responsabilidade civil, todos os direitos recompostos pela condenação foram sonegados ao obreiro, inclusive no que concerne a multas, incluindo as dos artigos 477 da CLT, e contribuições fiscais e sociais (artigo 124 do CTN e artigo 218 do Decreto 3.048/99, respectivamente) e obrigações de fazer”. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou entendimento no sentido de que a responsabilização subsidiária, prevista na Súmula nº 331, item IV, do TST, implica o pagamento da totalidade dos débitos trabalhistas, inclusive as multas legais ou convencionais, FGTS, verbas rescisórias ou indenizatórias. Ademais, esta Corte entende que, no caso de descumprimento da obrigação de fazer pelo empregador, o pagamento da respectiva multa, por constituir condenação em pecúnia, alcança o tomador dos serviços, nos termos da Súmula nº 331, item IV, do TST. Portanto, diante da conformidade do acórdão regional com o entendimento consolidado nesta Corte Superior, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O Col. Tribunal Regional consignou que “foram trazidos aos autos cartões de ponto com horários variados e factíveis e intervalo pré-assinalado, de forma que cabia ao autor o ônus de provar sua incorreção. E desse encargo se desvencilhou, ao contrário do que afirmam as recorrentes” (pág. 1.606). Verifica-se que a matéria envolve insatisfação com o posicionamento adotado pelo Tribunal Regional quanto à avaliação fática e probatória realizada no presente caso, fato que, por si só, impossibilita o acesso ora pretendido à instância extraordinária. Assim, para se chegar à decisão diversa demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista, ante o óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Diversamente do que se alega nas razões recursais, o col. Tribunal Regional apresentou solução devidamente fundamentada para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. O Tribunal Regional registrou que “as demandadas firmaram contrato de prestação de serviços de manutenção de superestrutura ferroviária e atendimento a acidentes ferroviários, ou seja, o autor prestou serviços de forma lícita por terceirização, circunstância que não configura vínculo de emprego direto com as tomadoras contratantes”. Ademais, consignou que não ficou demonstrada a subordinação a prepostos das tomadoras de serviços “uma vez que a testemunha do reclamante admitiu que trabalhou `como empregado terceirizado´, `que se precisasse chegar mais tarde ou sair mais cedo falava com o encarregado da turma no caso Sr. Judasio empregado da terceira reclamada; que o alojamento referido era da terceira reclamada´[fl.1386]”. Portanto, não se verificando o preenchimento dos requisitos da relação do emprego (art.3º, CLT), não há falar em violação dos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. SANITÁRIOS. O Tribunal Regional registrou que “extraio do depoimento testemunhal em favor do recorrente que, num primeiro momento, foi dito [fl.1386], `que no local de trabalho não havia sanitários’ porém, ao serem apresentadas as fotos de Id. a6880fc, retratando sanitário em campo, ao longo da ferrovia e próximo ao caminhão de serviços, confirmou que se referia "ao local onde eram feitas as necessidades"[fl.1386], tornando seu testemunho frágil. Ademais, falou que no alojamento da terceira reclamada havia sanitários”. Concluiu que “o conjunto probatório demonstrou a existência de banheiros nos alojamentos e nos postos de trabalho em campo, o que afasta o argumento de violação à dignidade do trabalhador por submissão a condições ambientais degradantes a ensejar o dever de indenizar”. Portanto, evidenciada a ausência de ato ilícito da ré a ensejar a pretendida indenização por danos extrapatrimoniais, não há falar em ofensa aos arts. 5º, X, da CF e 186 e 927, do CC. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCUMPRIMENTO DO ART.896, §1º-A, II E III, DA CLT. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº- A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso II e III que: “II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento do agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei e o recurso de revista não indicou, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional, nem realizou a demonstração analítica, por isso, não alcança conhecimento a tornar viável o agravo de instrumento que pretende o seu destrancamento. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0011120-59.2019.5.15.0122. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 23/09/2024.)
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