JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000519-72.2015.5.23.0037

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0000519-72.2015.5.23.0037, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVOS. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. EXECUTADOS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO O STF concluiu o julgamento da ADPF 488, relatora originária a Ministra Rosa Weber, redator para o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. A ADPF não foi conhecida ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal. Nessa ação se discutia a questão processual da inclusão de pessoas jurídicas integrantes do mesmo grupo econômico ou de pessoas físicas (donos de empresas, sócios etc.) no polo passivo da lide somente na fase de execução. DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 28/02/2024. O STF também concluiu o julgamento da ADPF 951, relator o Ministro Alexandre de Moraes. Foi negado provimento ao agravo contra a decisão monocrática que julgou extinta a ação sem resolução de mérito ante o seu não cabimento como sucedâneo recursal e ainda por ilegitimidade ativa ad causam. Nessa ação se discutiam "decisões da Justiça do Trabalho que teriam reconhecido responsabilidade solidária às empresas sucedidas "diante de simples inadimplemento de suas sucessoras ou de indícios unilaterais de formação de grupo econômico, a despeito da ausência de efetiva comprovação de fraude na sucessão e independentemente de sua prévia participação no processo de conhecimento ou em incidente de desconsideração da personalidade jurídica". DJE publicado em 20/02/2024. Divulgado em 19/02/2024. Com trânsito em julgado em 16/02/2024. Com determinação de suspensão em nível nacional, está pendente no STF o Tema 1232 (RE 1.387.795), relator o Ministro Dias Toffoli. Nesse caso se discute a inclusão de pessoa jurídica no polo passivo da lide somente na fase de execução sem que tenha havido a prévia desconsideração da personalidade jurídica. No caso concreto não se discute a matéria do Tema 1232 (inclusão de empresa no polo passivo da lide sem desconsideração da personalidade jurídica). O TRT decidiu sobre caso em que houve a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão de sócios no polo passivo da lide. Além disso, não é possível nestes autos discutir o mérito da matéria em razão de óbices processuais (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). Agravos a que se nega provimento. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DE SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA LIDE. A decisão monocrática negou provimento aos agravos de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Trata-se de processo submetido à fase de execução, pelo que, a interposição de recurso de revista está restrita à hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. Por conseguinte, o recurso será analisado apenas sob esse aspecto, consoante a dicção do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. O TRT decidiu sobre caso em que houve a desconsideração da personalidade jurídica, o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão de sócios no polo passivo da lide. O art. 5º, II, da CF/88 não trata diretamente da matéria. Por outro lado, a alegação de violação dos artigos 5º, LIV e LV da Constituição Federal foi suscitada somente nas razões de agravo, constituindoinovação recursal, o que não se admite. Agravos a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000519-72.2015.5.23.0037. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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