JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010363-20.2018.5.03.0030

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010363-20.2018.5.03.0030, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.118. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Ademais, vale o registro de que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto em processo em fase de execução tem sua admissibilidade limitada à demonstração de "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" . 4 - No que se refere ao tema em epígrafe, observa-se que o agravo de petição da executada teve como tema único o pedido de sobrestamento do feito, razão do reconhecimento de repercussão geral do Tema 1.118, no RE nº 1.298.647. No julgamento do agravo de petição, o TRT decidiu não conhecer do agravo de petição "ante a imutabilidade da res judicata, que já definiu a responsabilidade subsidiária da agravante (artigo 502 do CPC)" . 5 - Ao interpor o recurso de revista, a executada traz novas matérias "BENEFÍCIO DE ORDEM" e "DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA" e repete o pedido de suspensão do processo, tal como manifestado no agravo de petição, sem, contudo, atacar as razões de decidir do Regional, no sentido de que já há coisa julgada formada e imutável, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do ente público. 6 - Extrai-se do cotejo do acórdão do Regional com os argumentos do recurso de revista que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado as razões de decidir adotadas pelo TRT e formulado matérias inovatórias, que não foram lhe foram devolvidas. 7 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015). Não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula ( "O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática" ), tampouco àquela do item III (" I naplicável a exigência do itemIrelativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença"), pois não se trata de razões de recurso ordinário. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010363-20.2018.5.03.0030. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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