- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo 0010469-68.2018.5.03.0163, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. NORMA COLETIVA COM FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8H48, DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA, TOTALIZANDO 44H SEMANAIS. ALEGAÇÃO DESDE A DEFESA DE QUE A NORMA COLETIVA TRATAVA DE JORNADA COMUM. INVIABILIDADE DA PRETENSÃO SUCESSIVA DE APLICAÇÃO DA NORMA COLETIVA A TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, HIPÓTESE POR ELA NÃO REGIDA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Para tanto, após discorrer sobre a tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046, adotou-se fundamento suficiente e autônomo para manter o acórdão regional. Registrou-se, na decisão monocrática agravada, que "Na defesa apresentada no primeiro grau de jurisdição (fls. 112 e seguintes), a reclamada alegou a validade da norma coletiva sob dois enfoques: a) o caso não seria de turnos ininterruptos de revezamento, mas de jornada comum, por haver trabalho em dois turnos; b) não estariam demonstrados os danos à saúde em razão da jornada. Na sequência, apenas em ordem sucessiva, salientou que a norma coletiva se aplica para turnos ininterruptos de revezamento, prevalecendo, portanto, sobre o teor da Súmula 423 do TST." Assim, foi ressaltado que essa linha de defesa está "marcada pela cumulação de versões diferentes sobre os mesmos fatos, o que, a toda evidência, extrapola os limites de aplicação do princípio da eventualidade. Desse modo, remanesce como argumento de defesa apenas a alegação de que a carga horária de 8h40 pactuada em norma coletiva diz respeito à jornada comum, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal. Isso porque embora o TRT tenha assentado o fundamento da invalidade da norma coletiva no tema ' turnos ininterruptos de revezamento' , à luz das alegações da reclamada a hipótese é de inaplicabilidade ao caso concreto da norma coletiva válida (jornada comum), e não de jornada em turnos ininterruptos de revezamento." Por conseguinte, a decisão monocrática agravada assentou que não declarou a invalidade da norma coletiva, que permanece válida quando regularmente cumprida (8h48 em jornada comum). Porém, decidiu que não "é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque, segundo a própria agravante, ela não tratou de turnos ininterruptos de revezamento. Logo, deve ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal ." Nesse contexto, verifica-se que a linha de defesa ventilada pela reclamada cumulou diferentes versões sobre o mesmo fato, desbordando dos limites do princípio da concentração da defesa. Isso porque, num primeiro momento, sustentou que a referida norma coletiva somente se aplicaria para a jornada comum (8h48 minutos) e não para os turnos ininterruptos de revezamento e, sucessivamente, defendeu que, se reconhecidos os turnos ininterruptos de revezamento, a mesma norma coletiva deve prevalecer em detrimento da Súmula n° 423 do TST. Assim, revela-se irrepreensível a decisão monocrática que não declarou a invalidade da norma coletiva, mas, sim, considerou-a não aplicável ao caso concreto a norma coletiva, considerando que a própria reclamada sustentou que a cláusula normativa não abrangia os turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010469-68.2018.5.03.0163. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.