- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0010202-33.2018.5.03.0087, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. HORAS EXTRAS. FIXAÇÃO DE JORNADA DE 8H48, DE SEGUNDA-FEIRA A SEXTA-FEIRA, TOTALIZANDO 44H SEMANAIS. ALEGAÇÃO CENTRAL DESDE A CONTESTAÇÃO DE QUE A NORMA COLETIVA SERIA VÁLIDA PORQUE O CASO DOS AUTOS NÃO SERIA DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, MAS DE JORNADA COMUM. ALEGAÇÃO SUCESSIVA DE QUE, SE RECONHECIDOS OS TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO, DEVERIA SER APLICADA A NORMA COLETIVA QUE TRATOU SOMENTE DA JORNADA COMUM. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. DISTINÇÃO QUE AFASTA A APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. A decisão monocrática reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento. Para tanto, após discorrer sobre a tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1.046, adotou-se fundamento suficiente e autônomo para manter o acórdão regional. A propósito, verificou-se que a linha de defesa ventilada pela reclamada cumulou diferentes versões sobre o mesmo fato, desbordando dos limites do princípio da concentração da defesa. Registrou-se, na decisão monocrática agravada, que "Na defesa apresentada no primeiro grau de jurisdição (fls. 112 e seguintes), a reclamada alegou a validade da norma coletiva sob dois enfoques: a) o caso não seria de turnos ininterruptos de revezamento, mas de jornada comum, por haver trabalho em dois turnos; b) não estariam demonstrados os danos à saúde em razão da jornada. Na sequência, apenas em ordem sucessiva, salientou que a norma coletiva se aplica para turnos ininterruptos de revezamento, prevalecendo, portanto, sobre o teor da Súmula 423 do TST." Assim, foi ressaltado que essa linha de defesa está "marcada pela cumulação de versões diferentes sobre os mesmos fatos, o que, a toda evidência, extrapola os limites de aplicação do princípio da eventualidade. Desse modo, remanesce como argumento de defesa apenas a alegação de que a carga horária de 8h40 pactuada em norma coletiva diz respeito à jornada comum, o que inviabiliza o acolhimento da pretensão recursal. Isso porque embora o TRT tenha assentado o fundamento da invalidade da norma coletiva no tema ' turnos ininterruptos de revezamento' , à luz das alegações da reclamada a hipótese é de inaplicabilidade ao caso concreto da norma coletiva válida (jornada comum), e não de jornada em turnos ininterruptos de revezamento." Por conseguinte, a decisão monocrática agravada assentou que não declarou a invalidade da norma coletiva, que permanece válida quando regularmente cumprida (8h48 em jornada comum). Porém, decidiu que não "é viável o enquadramento do caso concreto na previsão da norma coletiva porque, segundo a própria agravante, ela não tratou de turnos ininterruptos de revezamento. Logo, deve ser reconhecido o direito ao pagamento das horas extras após a sexta diária e a trigésima sexta semanal." Nas razões do agravo, a reclamada repisa teses sobre a validade da norma coletiva à luz da decisão proferida pelo STF nos autos do ARE 1.121.633-GO. Afirma que foram impugnados os óbices do artigo 896,§ 7°, da CLT e da Súmula n° 333 do TST. Aduz que não há impedimento legal ou constitucional para se adotar em norma coletiva os turnos ininterruptos nos termos em que estabelecidos. Afirma que, a despeito da previsão dos turnos ininterruptos na Constituição Federal, pode ser objeto de flexibilização, inclusive em razão do disposto no artigo 611-A da CLT. Ressalta que eventual sobrelabor não descaracteriza o acordo ou torna inválida a pactuação coletiva, ainda que aos sábados. Conclui que a "decisão incorreu, portanto, em ofensa literal e direta aos artigos 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal, bem como se erige má aplicação da Súmula 423/TST (cuja redação atual desta última sequer está em harmonia com as alterações promovidas pela Lei n. 13.467/2017), causando enorme prejuízo a interpretação que limita os efeitos de cláusula convencional vigente para a categoria profissional do trabalhador." (fls. 951). Nas razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática agravada . Assim, a parte incide em incúria processual ao desatender o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula nº 422, I, do TST. Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que no agravo a parte nem sequer impugna de maneira específica o fundamento da decisão monocrática, o que não se admite . Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010202-33.2018.5.03.0087. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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