JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010592-85.2022.5.15.0068

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Recurso de Revista 0010592-85.2022.5.15.0068, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN ITINERE . REFORMA TRABALHISTA. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO APÓS A LEI Nº 13.467/17. 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, e deu-se provimento ao recurso de revista da reclamada quanto ao tema ' ' HORAS IN ITINERE . REFORMA TRABALHISTA. NOVA REDAÇÃO DO § 2º DO ART. 58 DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO APÓS A LEI Nº 13.467/17.' ' 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática . 3 - Esta Corte Superior adota o entendimento de que o artigo 58, § 2º, da CLT é aplicável também ao trabalhador rural, nos termos do artigo 7º, caput , da Constituição Federal, que equiparou os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Julgados. 4 - Desse modo, correta a decisão monocrática que determinou que, o trabalhador rural, contratado após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, não faz jus às horas in intinere . 5 - Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentos. 6 - Agravo a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010592-85.2022.5.15.0068. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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