JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010633-98.2020.5.15.0043

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 0010633-98.2020.5.15.0043, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL" e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - Inicialmente, necessário o registro de que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 3 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 4 - Apreciados os acórdãos em recurso ordinário e em embargos de declaração, observa-se que o TRT abordou pontualmente as alegações da parte, consignando os fatos processuais e os fundamentos jurídicos pelos quais rejeitou as alegações de suspeição da magistrada de primeiro grau e de cerceamento de defesa. 5 - Em relação à suspeição, o Regional anotou que o caso dos autos não se adequava a nenhuma das hipóteses previstas em lei (art. 801 da CLT). 6 - Acerca do cerceamento de defesa, consignou que "as testemunhas arroladas pelas partes foram ouvidas, as contraditas foram rejeitadas, restando consignados, ainda, os protestos da patrona da autora bem como as razões finais das partes" e que "o fato de a MM. juíza ' a quo' ter reconhecido, na r. sentença, que os depoimentos prestados pelas testemunhas da autora são imprestáveis como meio de prova (por terem faltado com a verdade) não implica, por si só, em cerceamento de defesa, bem como não caracteriza suspeição, nos termos das fundamentações supra". Por fim, concluiu que "a conduta da MM. Magistrada que presidiu a audiência encontra-se inserto do poder diretivo do juiz (art. 852-D da CLT)" . 7 - Ressalte-se que a questão relativa ao momento de arguição da nulidade não se apresenta como relevante no presente caso, pois a decisão do TRT não implicou prejuízo para reclamante (art. 794 da CLT), na medida em que o Regional, apesar de haver registrado que o inconformismo não teria sido manifestado oportunamente, apreciou a alegação da parte em todos os seus termos. 8 - Por essas razões, como assentado na decisão monocrática, não se identifica transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista, bem como não se constata a relevância da matéria, uma vez que as alegações foram respondidas pelo TRT; não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 9 - Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE TRECHO PARA DEMONSTRAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT 1 - Por meio de decisão monocrática, julgou-se prejudicada a transcendência das matérias "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS" e negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual se consubstancia o prequestionamento. Frise-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. 3 - Todavia, a ora agravante deixou de transcrever os trechos do acórdão do TRT que evidenciassem o exame das matérias "PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA" e "INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". 4 - Assim, não atendido o pressuposto de admissibilidade do recurso de revista de que trata o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 5 - Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA DO ART. 896, § 9º, DA CLT 1 - Por meio de decisão monocrática, julgou-se prejudicada a transcendência da matéria "HORAS EXTRAS" e negou-se provimento ao agravo de instrumento, porque a reclamante não apresentou fundamentação vinculada, na forma do art. 896, § 9º, da CLT. 2 - Com efeito, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, tal como a presente reclamação trabalhista, "somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal" (art. 896, § 9º, da CLT, e Súmula nº 442 do TST). 3 - Apesar de sua irresignação, observa-se que no caso em concreto a parte fundamenta sua pretensão de reforma do acórdão do Regional apenas na suposta violação de dispositivo infraconstitucional (art. 58, § 2º, da CLT). 4 - Trata-se de recurso de revista carente da necessária fundamentação prevista em lei. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010633-98.2020.5.15.0043. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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