JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-94.2014.5.05.0492

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000015-94.2014.5.05.0492, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINARES DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Quanto ao tema "nulidade por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. Vale ressaltar, ainda, que a Sexta Turma tem reconhecido a transcendência jurídica, prevista no art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, quando constatada a nulidade por negativa de prestação jurisdicional. No caso, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é procedente, de modo a não ser reconhecida a transcendência do apelo. A análise dos fatos descritos no acórdão de recurso ordinário e o entendimento perfilhado pelo julgador demonstram que não houve negativa de prestação jurisdicional. O próprio teor da insurgência recursal ora veiculada revela em verdade mera discordância da reclamante com o julgado. Isso porque não houve omissão do julgado na apreciação das matérias. Em primeira análise, quanto às horas extras, nota-se que o Regional consignou que "o preposto da segunda reclamada confirmou a jornada registrada, nas folhas de ponto, das 8 h às 17:30, com uma hora de intervalo, de segunda a sexta". Asseverou, ainda, que foi feito o cotejo entre os cartões de ponto e as folhas de pagamento, não se verificando o cumprimento de horas extras. Nota-se que houve manifestação de mérito do Tribunal sobre o tema, o que impossibilita o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional. Em segundo plano, quanto ao cerceamento de defesa, nota-se que o Regional consignou que a suspeição da testemunha em virtude do ajuizamento de processo contra a mesma reclamada não se sustenta. Ficou consignado: "constata-se a apresentação de relatos ainda mais favoráveis à demandante do que aqueles prestados pela testemunha arrolada, notadamente em relação ao horário de trabalho prestado". Em outras palavras, o TRT reconheceu a aplicabilidade da súmula 357 do TST, porém consignou que há outros relatos mais convincentes nos autos, de forma a tornar persuasiva a prova testemunhal requerida. Sendo assim, nota-se que o Tribunal Regional emitiu juízo de fato e de valor sobre os temas suscitados. Ainda que a reclamante não concorde com as conclusões do órgão julgador regional neste sentido, o fato é que a tutela jurisdicional foi ofertada, não havendo falar-se em violação do art. 93, IX da Constituição Federal . Agravo de instrumento não provido. INDEFERIMENTO DE COLHEITA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA 126 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Sustenta a recorrente que não se pode impedir a oitiva de testemunha sob o fundamento de que ela esteja litigando contra o mesmo empregador, sob pena de cerceamento do direito de defesa. Em rigor, o Tribunal reconheceu a inocorrência de suspeição da testemunha arrolada , porém, concluiu por ser anódina tal prova na formação de seu convencimento. Nesse contexto, houve emissão de juízo de fato e de valor pelo tribunal de origem, o qual só poderia se afastado através do revolvimento de fatos e provas , Súmula 126 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000015-94.2014.5.05.0492. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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