JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000311-56.2020.5.02.0433

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo 1000311-56.2020.5.02.0433, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que o juízo primeiro de admissibilidade não possui competência para denegar seguimento a recurso de revista com base em exame de mérito. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do art. 896 da CLT, de modo que não há usurpação de competência funcional do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. EXPOSIÇÃO AO FRIO. ANÁLISE QUALITATIVA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte que "a Agravada não executava sua atividade no interior de câmaras frigoríficas, ao revés, restou incontroverso que a entrada na câmara fria se dava por tempo insignificante, apenas para retirada de produtos"; que " restou incontroverso nos autos, que a Agravante sempre forneceu EPI' s capazes de neutralizar o agente insalubre indicado no laudo pericial ". Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O TRT, quanto ao tempo de exposição ao frio, julgou de acordo com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que,para fins de caracterização da insalubridade para os obreiros que realizam atividade no interior de câmaras frias, a questão acerca do tempo de exposição não é o fator determinante para deferir ou não o adicional de insalubridade, porém o contato com o agente insalubre, porquanto a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do Ministério do Trabalho e Emprego, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesses casos, a exposição ao frio é examinada de forma qualitativa e não quantitativa, acerca de cada entrada na câmara fria, conforme aplicação da recomendação prevista na Súmula nº 47 do TST, segundo a qual "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente , não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional ". Julgados. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT No caso dos autos, a parte não transcreveu nas razões do recurso de revista os trechos que demonstrariam o prequestionamento das matérias que pretendia devolver ao exame desta Corte Superior, pelo que sobressai a constatação de que houve flagrante inobservância da norma do inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento. NORMA COLETIVA QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE FORNECIMENTO DEREFEIÇÃOGRATUITA OU VALEREFEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO E ALCANCE DA NORMA COLETIVA. FORNECIMENTO DE LANCHES NO CASO CONCRETO. FINALIDADE DA NORMA NÃO ATENDIDA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Sustenta a parte que "há previsão em CCT de que as empresas que fornecem refeições estão desobrigadas do pagamento do vale refeição " e que " restou incontroverso que sempre fora fornecido ao Agravado refeição no local de trabalho ". Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. O Tribunal Regional adotou o entendimento de que a concessão de lanches produzidos na própria reclamada não atende ao requisito previsto no instrumento normativo, uma vez que o valor nutricional do lanche fornecido pela empresa não é suficiente para substituir a refeição diária. Cumpre registrar que a tese do TRT diz respeito à interpretação do sentido e do alcance da norma coletiva, e não de controle de legalidade do ajuste coletivo. No mais, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do TST. Julgados. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO. AÇÃO PROPOSTA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 126 DO TST Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. A reclamação trabalhista foi ajuizada em 2022, após, portanto, à Lei nº 13.467/17, que passou a ter vigência em 11/11/2017. O TRT arbitrou o valor dos honorários sucumbenciais em 10% em desfavor da reclamada. Na hipótese, a reforma trabalhista, introduzida pela Lei nº 13.467/17, trata desta questão (inclusive quanto ao percentual dos honorários) em seu art. 791-A, caput, §2º, da CLT. Da análise do dispositivo, se verifica que os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos quando a parte seja vencida na causa, parcial ou totalmente, ou, ainda, serão recíprocos, quando ambas as partes forem vencidas (art. 791-A, caput, §3º, da CLT). Para a fixação do percentual dos honorários devem ser observados os requisitos estabelecidos no art. 791-A, §2º, I a IV, da CLT, a saber: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, se trata de matéria fática, insuscetível de exame por esta Corte Superior, nos termos da Súmula nº 126. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. REITERADO INADIMPLEMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO, ALÉM DE DESCONTOS ILÍCITOS NO SALÁRIO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE TRABALHO. EXEGESE DO ARTIGO 483, "D",DA CLT Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. No caso, o TRT registrou que, "no dissídio em apreço, durante o período trabalhado, a Reclamante não recebeu o adicional de insalubridade, bem como não houve adequado fornecimento de alimentação ou vale-refeição, além de ter sofrido descontos ilícitos em seu salário". Concluiu que o conjunto de violações se amolda à situação inserida na alínea "d", do art. 483, CLT. A decisão do Regional está em consonância com a jurisprudência do TST. Julgados. Pelo exposto, negar provimento ao agravo. CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TESE VINCULANTE DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Posteriormente à decisão monocrática agravada foi alterada a tesefixada pelo STF, em repercussão geral, no julgamento do Tema 935 , que passou a ser a seguinte: " é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição ". Nesse contexto, impõe-se dar provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TESE VINCULANTE DO STF Há transcendência política quando o acórdão do TRT não está em consonância com a tese vinculante do STF acerca da matéria. Aconselhável o processamento do recurso de revista ante a provável afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃOASSISTENCIAL. EMPREGADO NÃO SINDICALIZADO. TESE VINCULANTE DO STF O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou, em 2017, a seguinte tese: " inconstitucional a instituição, por acordo, convenção coletiva ou sentença normativa, de contribuições que se imponham compulsoriamente a empregados da categoria não sindicalizados " (STF, Pleno, RG-ARE 1.018.459/PR, relator: ministro Gilmar Mendes, j. 23.02.2017, DJe 10.03.2017). Entretanto, seis anos depois, no mesmo processo, apreciando recurso de embargos de declaração, após voto-vista do Ministro Roberto Barroso e dos votos de outros ministros, o relator Ministro Gilmar Mendes decidiu alterar o voto inicial e acolher o recurso, com efeitos infringentes, para admitir a cobrança da contribuição assistencial prevista no art. 513 da CLT, inclusive dos trabalhadores não filiados (leia-se: não associados), assegurando ao trabalhador o direito de oposição. Assim, acolhendo a proposta sugerida pelo Ministro Roberto Barroso, alterou a tese fixada no julgamento do mérito do recurso ordinário com repercussão geral (Tema 935), que passou a ser a seguinte: " É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição " (julgamento concluído na Sessão encerrada em 11/9/2023). Em resumo, a fundamentação do ministro Luís Roberto Barroso para dar efeito modificativo aos embargos de declaração foi de que as contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical, cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da reforma trabalhista de 2017; que a cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946, ao contrário da contribuição sindical; que a arrecadação das contribuições assistenciais só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas; que, como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional; que, por esse motivo, no seu novo voto permite-se a cobrança das contribuições assistenciais previstas em acordo ou convenção coletiva de trabalho, assegurado ao trabalhador o direito de se opor ao desconto , tratando-se de solução intermediária, que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento. O relator, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que seria o caso de evolução e alteração do posicionamento antes adotado " em razão das significativas alterações das premissas fáticas e jurídicas " que embasaram seu primeiro voto, "sobretudo em razão das mudanças promovidas pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre a forma de custeio das atividades sindicais ". Consignou que, caso mantido o entendimento inicial " no sentido da inconstitucionalidade da ' imposição de contribuições assistenciais compulsórias descontadas de empregados não filiados ao sindicato respectivo' - , tais entidades ficariam sobremaneira vulnerabilizadas no tocante ao financiamento de suas atividades ", uma vez que " o ordenamento jurídico brasileiro, até o advento da Lei 13.467/2017, baseava seu sistema sindical na conjugação da unidade sindical (princípio segundo o qual é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa da categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial - Constituição, art. 8º, II), e da contribuição sindical obrigatória ". Anotou que " a contribuição assistencial é prioritariamente destinada ao custeio de negociações coletivas, as quais afetam todos os trabalhadores das respectivas categorias profissionais ou econômicas, independentemente de filiação ", concluindo que " a constitucionalidade das chamadas contribuições assistenciais, respeitado o direito de oposição, faculta a trabalhadores e sindicatos instrumento capaz de, ao mesmo tempo, recompor a autonomia financeira do sistema sindical e concretizar o direito à representação sindical sem ferir a liberdade de associação dos trabalhadores ". No caso concreto, o TRT concluiu que a cobrança de contribuição assistencial de todos os membros da categoria fere o princípio da livre associação. Sendo esse fundamento autônomo suficiente por si mesmo para deferir o pedido de devolução de descontos, a Corte regional não seguiu no exame da matéria para registrar se foi ou não assegurado ou exercido o direito de oposição pelo trabalhador. Porém, o caso não é de omissão do Colegiado nesse particular, mas sim de consequência lógica da estrutura decisória adotada no segundo grau de jurisdição. O acórdão recorrido é contrário à tese vinculante do STF na parte em que consagra o entendimento de que é inconstitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados. Considerando que é controvertida a questão de saber se foi efetivamente assegurado ou exercido o direito de oposição pelo trabalhador, motivo pelo qual deve ser determinado o retorno dos autos ao TRT para que prossiga no exame da matéria, à luz da tese vinculante do STF, para registrar qual é o contexto probatório nesse particular. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão recorrido para superar a tese proferida pela Corte regional e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame da matéria sob o enfoque probatório da existência ou não de oposição pelo trabalhador. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000311-56.2020.5.02.0433. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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