JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001172-65.2017.5.02.0718

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
29/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001172-65.2017.5.02.0718, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 22/05/2024, p. 29/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA EM QUE FOI NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIRMADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MATÉRIA FÁTICA. Na decisão monocrática ora agravada foi ressaltado que, no tocante ao " adicional de insalubridade ", a Corte Regional, com base nas provas produzidas, registra que o perito trouxe as seguintes conclusões: “ a RECLAMANTE executava atividades diariamente adentrando em câmaras frigoríficas (Resfriada e congelada), conforme mencionado no item 9 - ATIVIDADES DA RECLAMANTE, estando exposta ao frio"... "o tempo exposição máxima diária "determinado pela NR 29" é valido se e somente se para pessoas ADEQUADAMENTE VESTIDAS PARA A EXPOSIÇÃO AO FRIO"..."a RECLAMADA não juntou aos autos comprovante de entrega de EPI's", concluindo, por essa razão, que as atividades da reclamante deveriam" ser consideradas insalubres para frio". “ O TRT ressaltou, ainda, que “ O resultado da perícia não foi impugnado pela recorrente, nem, tampouco, infirmado por nenhum elemento de prova de igual teor ”. Nesse esteio, a modificação do julgado implicaria o reexame da moldura fática delineada, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo conhecido e desprovido no tema. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. ÓBICE PROCESSUAL – TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE A CONSUBSTANCIAR O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - NÃO ATENDIMENTO DAS EXIGÊNCIAS DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . A transcrição insuficiente de trecho do acórdão regional, que não traduz o prequestionamento da controvérsia ou não abrange as premissas necessárias ao exame da lide, não atende ao requisito descrito pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT e não permite a demonstração do cotejo analítico de que trata o art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT. Precedentes. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, há que ser mantida a decisão. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001172-65.2017.5.02.0718. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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