- Relator(a)
- Paulo Regis Machado Botelho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0058900-35.2008.5.04.0009, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. FASE DE EXECUÇÃO. EXECUTADA. CÁLCULO DE DESCONTOS FISCAIS. COISA JULGADA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - Ademais, vale o registro de que, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, o recurso de revista interposto em processo em fase de execução tem sua admissibilidade limitada à demonstração de "ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" . 4 - No que se refere ao tema em epígrafe, a parte alega que: a) foram indevidamente adotados "valores bases líquidos de contribuição previdenciária"; b) houve cálculo errado do IRPF, porque calculado com exclusão da parcela de juros e de contribuições previdenciárias; c) não haveria determinação no título exequendo de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 400 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST; d) o valor de R$ 5.806,56 já foi amortizado da quantia paga ao exequente, não podendo ser novamente deduzido; e) deveriam ter sido calculadas em separado as contribuições previdenciárias devidas por cada uma das reclamadas. 5 - Inicialmente, registre-se que, apesar de a executada ter indicado a ofensa ao art. 5º, II, LIV e LV, da Constituição Federal, e formulado alegações direcionadas à reforma do acórdão do TRT, não realizou demonstração analítica acerca da alegada violação. 6 - A Lei nº 13.015/2014 exige que a parte não somente indique o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, faça o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada nas razões recursais. A indicação dos dispositivos que entende que teria sido violado sem que explicite de maneira fundamentada as razões de reforma, mediante demonstração analítica da forma e em que medida cada artigo citado teria sido vulnerado, não atende aos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. A fim de alcançar o conhecimento, deveria a reclamada expor os argumentos que justificassem a violação apontada, não sendo suficiente que apenas relate o conteúdo do acórdão e do dispositivo indicado, sem confronta-los. Logo, entende-se que não foi preenchido o requisito previsto no art. 896, §1º-A, III, da CLT. 7 - No que se refere à violação de coisa julgada pela exclusão de juros de mora da base de cálculo do imposto de renda, o TRT anotou "ser indevido o requerimento de que a quantia do desconto fiscal deve incidir somente sobre a base bruta atualizada (Principal e Juros), não havendo falar em ofensa aos limites do título executivo pela observância da Orientação Jurisprudencial nº 400 do TST e da Súmula nº 53 do TRT4" . 8 - Constata-se que não há qualquer registro no sentido de que a coisa julgada teria comando diverso ou contrário àquele da Orientação Jurisprudencial nº 400 da Subseção I de Dissídios Individuais do TST. Ademais, na forma da Orientação Jurisprudencial nº 123 da Subseção II de Dissídios Individuais do TST, "O acolhimento da ação rescisória calcada em ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exeqüenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada" . Desse modo, não identificada "dissonância patente" entre o título executivo e a decisão agravada, não há ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 9 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0058900-35.2008.5.04.0009. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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