JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0089200-94.2007.5.02.0065

Relator(a)
DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
15/06/2026

TST – Agravo em Recurso de Revista 0089200-94.2007.5.02.0065, Rel. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES, 5ª Turma, j. 10/06/2026, p. 15/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Não merece reparo a decisão agravada, tendo em vista que da leitura do acórdão regional, integrado pelo decisum em que apreciados os embargos de declaração, constata-se a inexistência da omissão suscitada pela Exequente. 2. No presente caso, não se verificam os vícios apontados, pois no que concerne à incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, o TRT expressamente consignou que " na sentença de mérito transitada em julgado foi estabelecido que incide imposto de renda sobre os juros de mora .". Assim, considerando que a questão encontra-se acobertada pelo manto da coisa julgada, não há que se falar em omissão acerca do conteúdo que se extrai da Súmula 368 do TST, da Orientação Jurisprudencial 400 da SbDI-1 do TST e do julgamento proferido pelo STF no Tema 808 da Tabela de Repercussão Geral. De igual modo, as alegadas omissões quanto ao preenchimento incompleto da GUIA DIRF 2011 e o imediato recolhimento aos Cofres da União do valor correspondente ao desconto fiscal tornam-se irrelevantes diante do fundamento adotado pelo Tribunal Regional. Nesse sentido, consta do acórdão proferido em embargos de declaração que " não cabe ao juízo responder a todas as alegações das partes, se já encontrou razões suficientes para fundamentar sua decisão, tampouco está obrigado a responder um a um todos os seus argumentos, principalmente porque incapazes, em teses, de infirmar a conclusão adotada .". 3. Quanto à alegada omissão acerca da existência de decisões homologatórias já transitadas em julgado e a eventual preclusão quanto à possibilidade de rediscussão do critério de apuração do imposto de renda, ainda que o TRT não tenha se manifestado, a omissão revela-se manifestamente inócua, uma vez que o art. 494, I, do CPC autoriza as correções de erros de cálculo até mesmo de ofício, em qualquer fase processual ou grau de jurisdição, razão porque não há falar em preclusão. 4. No que se refere à omissão e à contradição no julgamento do agravo de instrumento, o Tribunal Regional registrou que " a própria agravante afirmou expressamente no seu agravo de petição, às fls. 952, que era interposto o recurso em face da decisão de fls. 951, que se reportou ao despacho de fls. 871 para indeferir a expedição de ofício ao Banco do Brasil para não pagar imposto de renda sobre juros de mora decorrentes do crédito exequendo " e concluiu pela ocorrência de preclusão consumativa, tendo em vista que " (...) a decisão de fls. 871 foi objeto do agravo de petição interposto pela Exequente às fls. 875/928 .". 4. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, art. 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Observados esses parâmetros, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão agravada. Agravo não provido. 2. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE A CONDENAÇÃO EM JUROS DE MORA. OBSERVÂNCIA À DETERMINAÇÃO CONTIDA NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional concluiu que, em decisão transitada em julgado desde 01/02/2010, constou expressamente que incide imposto de renda sobre os juros de mora, não havendo, pois, que se cogitar em envio de ofício à Receita Federal para indicar os juros de mora como verba isenta e não tributável. Com efeito, considerando o teor do acórdão regional, não se vislumbra ofensa direta ao dispositivo apontado (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal), porquanto o Tribunal Regional nada mais fez que emprestar ao título executivo judicial a literal abrangência contida no comando sentencial. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0089200-94.2007.5.02.0065. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 10/06/2026. Juntado aos autos em 15/06/2026.)
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