JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021349-14.2015.5.04.0029

Relator(a)
Paulo Regis Machado Botelho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
15/05/2024
Data de publicação
17/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021349-14.2015.5.04.0029, Rel. Paulo Regis Machado Botelho, 6ª Turma, j. 15/05/2024, p. 17/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEFERIDA EM RAZÃO DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA 1 - Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Inicialmente, vale salientar que a delegação de competência ao relator para decidir monocraticamente encontra respaldo no art. 896, § 14, da CLT, na Súmula nº 435 do TST, no Código de Processo Civil de 2015 e no Regimento Interno do TST, além da Emenda Constitucional nº 45/2004, que consagrou o princípio da razoável duração do processo. Destaque-se, ainda, que o STF, em tese vinculante no AI nº 791.292-QO-RG/PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal a técnica da motivação referenciada, a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa. Assim, não há óbice para que fosse decidido o recurso monocraticamente, permitindo à parte interposição de agravo ao Colegiado, sem prejuízo processual. 3 - No caso, o trecho indicado pela parte é insuficiente para os fins do artigo 896, § 1°-A, inciso I, da CLT, porque não espelha, com a devida amplitude, a fundamentação adotada pelo TRT acerca dos cálculos de liquidação quanto à indenização deferida em razão da dispensa discriminatória. 4 - Com efeito, o trecho do acórdão recorrido transcrito nas razões do recurso de revista é o seguinte: "Portanto, o fato de a exequente ter mantido contrato de trabalho no período entre a despedida discriminatória e a efetiva reintegração, não produz o efeito pretendido pela executada, de isentá-la do pagamento dos salários e demais parcelas relativas a tal período, sob pena de afronta a coisa julgada". 5 - Por sua vez, para a exata compreensão da controvérsia que pretendia devolver ao exame do TST, cumpria à parte recorrente transcrever outros trechos da fundamentação do acórdão recorrido, entre eles, especialmente, os seguintes: "O título executivo é expresso quanto à condenação da executada reintegrar a exequente no emprego, nas mesmas funções exercidas quando da dispensa, com o pagamento de salários e demais vantagens, desde a dispensa até a efetiva reintegração, autorizada a compensação dos valores satisfeitos a título de verbas rescisórias, sob pena de enriquecimento injustificado. entendendo que a dispensa foi discriminatória (...). No acórdão (...) proferido em novembro de 2016, foi integralmente mantida a decisão da origem, no tópico. Destaco que, conforme admite a executada, tão somente quando da apresentação de embargos de declaração à decisão de agravo interno para análise do recurso extraordinário no STF, ela invocou a questão relativa ao período de 15.09.16 à 10.07.18, quando a exequente manteve contrato de trabalho com outra empresa, requerendo a exclusão de tal período da condenação. Todavia, não se pode falar em fato novo, na medida em que se referem a fato anterior à prolação do acórdão pelo TRT e a executada sequer justificou o fato de apenas naquela data (junho de 2019), ter tido acesso ao CNIS da exequente, ônus que lhe incumbia . (...) Além disso, desde o acórdão proferido pelo TRT em 24.11.2016, onde foi negado provimento ao seu recurso ordinário, no tópico, a executada poderia ter possibilitado a reintegração da exequente, evitando, assim, qualquer cumulação de prestações mensais devidas e ainda contando com a força de trabalho da exequente, já que estava ciente de que a condenação envolvia os salários e demais parcelas entre a data da despedida até a data da reintegração. Contudo, optou por aguardar o trânsito em julgado da decisão, devendo, assim, arcar com o ônus da conduta adotada. (...) Assim sendo, não pode eximir-se da obrigação pelo fato de a exequente ter mantido contrato de trabalho com outra empresa no período indicado. Ainda que assim não fosse, a condenação se refere à indenização pelo período decorrido entre a despedida discriminatória e a reintegração, ocorrida apenas em 20.11.2019, sem qualquer limitação". 6 - Por conseguinte, no recurso de revista não foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 896, §§ 1º-A, I e III, da CLT, visto que ao não observar a exigência de indicar todos os trechos da decisão do Tribunal Regional que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia, a parte não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria o dispositivo constitucional indicado. 7 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista da executada não atendeu às exigências do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. 8 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021349-14.2015.5.04.0029. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
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