- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 0000111-10.2011.5.03.0092, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO. NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 266. INCIDÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Cuidam os presentes autos de processo em fase deexecução, de modo que aadmissibilidadedo recurso de revista encontra-se restrita à demonstração de ofensa direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da diretriz consagrada na Súmula nº 266. No caso , contudo, da leitura das razões do recurso de revista, constata-se que a parte recorrente, ao impugnar o acórdão regional, limita-se a articular com a existência de "violação a dispositivo constitucional", sem, contudo, especificar qual seria esse dispositivo. Como se vê, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, à luz do que dispõe o artigo 896, § 2º, da CLT, sendo imperioso, ainda, ressaltar que os preceitos de lei invocados pela parte no apelo, a saber, os artigos 3º da Lei nº 14.010/2020 e 11-A da CLT, dada a sua natureza infraconstitucional, desservem ao fim pretendido. Decisão agravada que ora se mantém, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000111-10.2011.5.03.0092. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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