- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Recurso de Revista 0016993-64.2019.5.16.0008, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INVALIDADE. PROVIMENTO. Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os pedidos referentes tanto ao período em que o empregado público esteve regido pelo regime celetista quanto ao período posterior à publicação da lei que instituiu o regime estatutário. Para se definir a competência, há de se verificar a validade da transmudação automática do regime celetista para estatutário de empregado contratado sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988. A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se entendimento de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988, os quais, por força do artigo 19, caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. Nos termos do artigo 19, caput , do ADCT, são abrangidos pela referida estabilidade excepcional apenas os servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal, se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos. Em vista disso, não há como considerar válida a transmudação automática dos servidores não concursados que não atingiram o período mínimo exigido pelo mencionado dispositivo constitucional. Ademais, este colendo Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho permanece competente para processar e julgar as demandas em que se reconhece a invalidade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário, pois o trabalhador permanece sob o regime da CLT. Precedentes. Na hipótese , o contrato da reclamante foi iniciado em 20.04.1984, sem submissão a concurso público, contando, portanto, com menos de 5 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Mesmo assim o egrégio Tribunal Regional declinou a competência desta Justiça Especializada por entender pela validade da transmudação do regime jurídico. Dessa forma, o Tribunal Regional ao reputar válida a transposição do regime jurídico da reclamante, de celetista para estatutário, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, ficando demonstrada a violação do artigo 37, II, da Constituição Federal. Nos termos do artigo 1.013, § 3º, do CPC, deve ser aplicada a teoria da causa madura para condenar o reclamado ao pagamento dos depósitos de FGTS não efetuados, observada a prescrição trintenária, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 709.212/DF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016993-64.2019.5.16.0008. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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