- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2024
- Data de publicação
- 10/06/2024
TST – Recurso de Revista 0000621-48.2022.5.08.0205, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 05/06/2024, p. 10/06/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INVALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, verifica-se a transcendênciapolítica , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO, SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INVALIDADE. PROVIMENTO. Discute-se a validade da transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário de empregado contratado, sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988. A matéria foi examinada pelo Pleno desta Corte Superior, quando do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade - ArgInc nº 105100-93.1996.5.04.0018, de relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann. Na ocasião, firmou-se o entendimento no sentido de ser possível a transmudação automática do regime celetista para estatutário dos servidores públicos contratados sem concurso público, antes da Constituição Federal de 1988, os quais, por força do artigo 19, caput , do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adquiriram estabilidade. Nos termos do artigo 19, caput , do ADCT, são abrangidos pela referida estabilidade excepcional apenas os servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988, se encontravam em exercício há pelo menos 5 (cinco) anos continuados. Em vista disso, não há como considerar válida a transmudação automática dos servidores não concursados que não atingiram o período mínimo exigido pelo mencionado dispositivo constitucional. Na hipótese , consta do acórdão recorrido que o reclamante foi admitido em 1.2.1985, sem submissão a concurso público, contando, portanto, com menos de 5 (cinco) anos de exercício na data da promulgação da Constituição Federal de 1988. Não obstante, o Tribunal Regional reputou válida a transposição do regime jurídico do reclamante, de celetista para estatutário, reconhecendo, por tal razão, a prescrição bienal total do pleito do autor. A referida decisão, por certo, destoa da jurisprudência desta Corte Superior, a qual considera inválida a transmudação automática dos servidores que, na data da promulgação da Constituição Federal, encontravam-se em exercício há menos de 5 (cinco) anos continuados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000621-48.2022.5.08.0205. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 05/06/2024. Juntado aos autos em 10/06/2024.)
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