- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 0010373-84.2015.5.01.0431, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS. FRAUDE NA TERCEIRIZAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PESSOALIDADE E SUBORDINAÇÃO CARACTERIZADAS. DECISÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional dirimiu a controvérsia sob o fundamento de que seria ilícita a terceirização ampla e irrestrita da atividade precípua da empresa tomadora dos serviços e que teria havido fraude na contratação do autor, em face da existência dos requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo de emprego, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. Em suas razões recursais, a parte limitou-se a impugnar a licitude da terceirização, nos termos do artigo 25 da Lei nº 8.987/95, sem impugnar, de forma direta e específica, a fundamentação lançada na decisão recorrida, firmada na fraude da contratação e no preenchimento dos requisitos configuradores do vínculo de emprego. Tal conduta é, a meu ver, processualmente incorreta, uma vez que a parte, ao assim proceder, vem demonstrar seu inconformismo, sem se insurgir, fundamentadamente, nos termos do artigo 1.016, III, do CPC/15, contra a decisão que deveria impugnar. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do agravo de instrumento, a qual deve ser mantida, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010373-84.2015.5.01.0431. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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