JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010641-11.2014.5.15.0100

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Embargos de Declaração 0010641-11.2014.5.15.0100, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . HORAS IN ITINERE . PREVISÃO DA BASE DE CÁLCULO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO. Considerando a tese vinculante firmada pelo STF no julgamentodo Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, necessário o acolhimento dos embargos de declaração para, conferindo efeito modificativo ao julgado, conhecer e dar provimento ao recurso de revista da reclamada, no aspecto, porquanto violado o artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, reputando válida a norma coletiva que prefixou a base de cálculo das horas in itinere . Embargos de declaração a que se dá provimento, com efeito modificativo no julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010641-11.2014.5.15.0100. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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