JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010656-30.2019.5.18.0129

Relator(a)
Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010656-30.2019.5.18.0129, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRÊMIO. PAGAMENTO HABITUAL. NATUREZA SALARIAL. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ARTIGO 457, §1°, da CLT. De acordo com o TRT, as parcelas "eram quitadas em quase todos os meses e para todos os empregados do setor, ocorrendo apenas variações de valores. Logo, não estavam vinculadas a ' desempenho superior ao ordinariamente esperado' ". A habitualidade do recebimento das parcelas prêmio e produtividade e a desvinculação do pagamento com o alcance de resultados demonstram a natureza salarial dessas parcelas conforme artigo 457, § 1º, da CLT. Agravo não provido. 2 - REGIME DE TRABALHO 5X1 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de o egrégio Tribunal Regional ter contrariado o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), constata-se o equívoco na análise das razões recursais. Nesse contexto, ante o equívoco no exame do agravo de instrumento, dá-se provimento ao agravo. Agravo a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIME DE TRABALHO 5X1 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. PROVIMENTO. Ante possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. REGIME DE TRABALHO 5X1 PREVISTO EM NORMA COLETIVA. TRABALHO AOS DOMINGOS. PAGAMENTO EM DOBRO. INDEVIDO. PROVIMENTO. Decerto que, no tocante à amplitude das negociações coletivas de trabalho esta Justiça Especializada, em respeito ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, tem o dever constitucional de incentivar e garantir o cumprimento das decisões tomadas a partir da autocomposição coletiva, desde que formalizadas nos limites constitucionais. A negociação coletiva consiste em valioso instrumento democrático inserido em nosso ordenamento jurídico, por meio do qual os atores sociais são autorizados a regulamentar as relações de trabalho, atendendo às particularidades e especificidades de cada caso. Desse modo, as normas autônomas oriundas de negociação coletiva devem prevalecer, em princípio, sobre o padrão heterônomo justrabalhista, já que a transação realizada em autocomposição privada é resultado de uma ampla discussão havida em um ambiente paritário, com presunção de comutatividade. Esse, inclusive, foi o entendimento firmado pelo excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633 que, em regime de repercussão geral (Tema 1046), fixou tese jurídica de que as normas coletivas que limitam ou afastam direitos trabalhistas são plenamente válidas, independentemente do estabelecimento de vantagens compensatórias, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis. Em sendo assim, havendo norma coletiva que instituiu o regime 5x1, não há como se afastar a sua validade, sob pena de descumprimento de decisão vinculante do STF, a qual é de observância obrigatória. Por conseguinte, a jurisprudência desta Corte Superior - no sentido de que o descanso semanal remunerado deve coincidir com o domingo uma vez a cada três semanas na escala 5x1 - encontra-se superada pela tese vinculante fixada no julgamento do Tema 1046. No caso dos autos , o Tribunal Regional, mesmo registrando ser incontroverso que o autor trabalhou na jornada 5x1, autorizada por norma coletiva, condenou a reclamada ao pagamento em dobro dos domingos trabalhados . A referida decisão, por certo, destoa do entendimento sufragado pelo STF no Tema 1046, o qual autoriza a restrição de direitos trabalhistas por meio de norma coletiva, sendo certo que a exigência de que o descanso semanal remunerado coincida pelo menos uma vez a cada três semanas não se enquadra como direito indisponível. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010656-30.2019.5.18.0129. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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