- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo 1000918-70.2022.5.02.0313, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 07/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO . INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC Nº 48 E ADI Nº 3.961. NÃO PROVIMENTO. Discute-se nos autos se a Justiça do Trabalho detém, ou não, competência material para julgar e processar demanda na qual se discute o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o autor, transportador autônomo de carga, e a primeira demandada, empresa transportadora, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. No caso, a referida pretensão vem fundamentada na alegação de fraude da contratação celebrada com fundamento na Lei nº 11.442/2007, a ensejar a sua declaração de nulidade, nos termos do artigo 9º da CLT, por mascarar a relação de emprego verdadeiramente havida entre as partes . Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou tese de que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista" . Em vista da decisão proferida pelo STF, há que se concluir que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que se discute a relação comercial de natureza civil existente entre as partes, inclusive quando se questiona o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007, em face da alegação de existência de fraude à legislação trabalhista, com a configuração de vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. Ressalte-se que cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza comercial da contratação, aplicando-se ao caso o mesmo entendimento proferido pelo STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se tratou da competência da Justiça Comum para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativo. Precedentes de Turma do STF e desta Corte Superior. Neste contexto, vê-se que o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o entendimento do e. STF acerca da matéria, ao manter a declaração de incompetência absoluta dessa Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum estadual . Afigura-se, pois, irretocável a d. decisão ora agravada, no que ratificou a inadmissibilidade do recurso de revista outrora interposto pelo reclamante. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000918-70.2022.5.02.0313. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 07/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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