JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000606-29.2022.5.02.0464

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
22/10/2024
Data de publicação
04/11/2024

TST – Agravo 1000606-29.2022.5.02.0464, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 22/10/2024, p. 04/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INADMISSIBILIDADE. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM A TRANSPORTADORA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ADC Nº 48 E ADI Nº 3.961. FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. 1. Discute-se nos autos se a Justiça do Trabalho detém, ou não, competência material para julgar e processar demanda na qual se discute o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego entre o autor, transportador autônomo de carga, e as demandadas, nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT. 2. Com relação ao tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48 e da ADI 3.961, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou tese de que "uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". 3. Em vista da decisão proferida pelo STF, há que se concluir que é da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que se discute a relação comercial de natureza civil existente entre as partes, inclusive quando se questiona o não preenchimento dos requisitos da Lei nº 11.442/2007, em face da alegação de existência de fraude à legislação trabalhista, com a configuração de vínculo de emprego, nos termos dos artigos 2º e 3º da CLT. 4. Ressalte-se que cabe à Justiça Comum, e não a esta Justiça Especializada, examinar, em primeiro plano, se realmente houve vício apto a descaracterizar a natureza comercial da contratação, aplicando-se ao caso o mesmo entendimento proferido pelo STF na Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, em que se tratou da competência da Justiça Comum para julgar as lides envolvendo desvirtuamento da relação jurídico-administrativo. Precedentes de Turmas do STF e desta Corte Superior. 5. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença mediante a qual se reconhecera a incompetência da Justiça do Trabalho para exame dos efeitos inerentes ao contrato de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas entre empresa transportadora e transportador autônomo de cargas. Na decisão, a Corte Regional fundamentou sua decisão na ADC nº 48 do Supremo Tribunal Federal e asseverou que as relações que têm por incidência a Lei nº 11.442/2007 possuem natureza comercial, ainda que sob alegação de fraude à legislação trabalhista. 6. Neste contexto, vê-se que o egrégio Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com o entendimento do e. STF acerca da matéria, ao manter a declaração de incompetência absoluta dessa Justiça Especializada para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum estadual. 7. Afigura-se, pois, irretocável a d. decisão ora agravada, no que ratificou a inadmissibilidade do recurso de revista outrora interposto pelo reclamante. Decisão agravada que se mantém, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000606-29.2022.5.02.0464. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/10/2024. Juntado aos autos em 04/11/2024.)
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