JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001213-73.2021.5.12.0025

Relator(a)
Ives Gandra da Silva Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
02/04/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0001213-73.2021.5.12.0025, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 02/04/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE - TRANSPORTE DE CARGA - VÍNCULO DE EMPREGO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TEMA DA ADC Nº 48/DF 1. Na decisão ora agravada, foi reconhecida a transcendência econômica da causa e dado provimento ao recurso de revista da Reclamada, para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual. Aplicou-se o entendimento que tem sido adotado pelo E. STF - ao julgar reclamações constitucionais após a declaração de constitucionalidade da Lei 11.442/07 na ADC 48 - no sentido de que compete à Justiça Comum apreciar os litígios decorrentes dos contratos firmados com base na referida lei, ainda que o transportador pleiteie o reconhecimento de vínculo de emprego, por suposta fraude, deslocando-se a competência para a Justiça do Trabalho somente quando constatado que não foram preenchidos os requisitos legais. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho agravado. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001213-73.2021.5.12.0025. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 02/04/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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