- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Recurso de Revista 0000751-04.2018.5.06.0312, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: I- RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida ter desrespeitado a Súmula nº 297, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO. Os artigos 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC e 832 da CLT impõem ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões. Cabe, portanto, ao julgador expor os fundamentos de fato e de direito que geraram a sua convicção exteriorizada na decisão, mediante a análise circunstanciada das alegações formuladas pelas partes. Na espécie , a reclamada pretendeu o exame da questão relativa à aplicabilidade da Súmula 340, para fins de apuração das horas extraordinárias deferidas ao autor somente em segunda instância. A Corte Regional, todavia, deixou de apreciar a pretensão. Evidente a negativa de prestação jurisdicional. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE Ante o provimento do recurso de revista da reclamada, fica sobrestado o exame do agravo de instrumento interposto pelo reclamante. Agravo de instrumento sobrestado. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000751-04.2018.5.06.0312. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.