JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010098-32.2015.5.03.0027

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010098-32.2015.5.03.0027, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CADASTRAMENTO NO PJE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO APÓS O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. Constatado equívoco na decisão agravada, há de se prover o agravo para se promover nova análise do agravo de instrumento, com o reconhecimento da transcendência jurídica da causa. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CADASTRAMENTO NO PJE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO APÓS O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. Demonstrada possível violação do art. 5.º, LV, da Constituição Federal, deve ser provido o agravo de instrumento, para se determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO EXECUTADO, INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CADASTRAMENTO NO PJE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO APÓS O RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. No caso, o Tribunal Regional entendeu que, não obstante a advogada da parte tenha se habilitado no processo eletrônico em segundo grau, caberia a ela, por ocasião do retorno dos autos à Vara do Trabalho, proceder à nova habilitação. A Resolução 185/2017 do CSJT, todavia, ao regulamentar a Lei 11.419/2006 em relação ao processo do trabalho, dispõe que a habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição . O referido ato, conforme se vê, não condiciona a validade da habilitação do advogado ao seu cadastramento em cada uma das instâncias de atuação, mas, ao contrário, preceitua que esta poderá ser realizada em qualquer grau de jurisdição. Portanto, a Corte a quo , ao estabelecer a exigência de uma nova habilitação nos autos, a par daquela regularmente concretizada perante o TRT e o TST, onde atuou regularmente em fase de conhecimento, criou óbice não previsto em lei, violando o devido processo legal, e cerceando o direito de defesa constitucionalmente assegurado à parte. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010098-32.2015.5.03.0027. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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