JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010018-08.2019.5.15.0120

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2025
Data de publicação
25/08/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010018-08.2019.5.15.0120, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2025, p. 25/08/2025

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CADASTRAMENTO NO PJE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CADASTRAMENTO NO PJE. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA No caso dos autos, infere-se que o advogado Guilherme Guimarães estava devidamente habilitado em segunda instância, na fase de conhecimento. Assim, consta do acórdão recorrido que a executada requereu a habilitação do advogado Guilherme Guimarães em 2/6/2023, juntando o respectivo substabelecimento, quando o processo estava em trâmite no TST. A Corte Regional entendeu que caberia ao próprio advogado proceder ao seu credenciamento e à habilitação nos autos novamente, quando do retorno do processo, no sistema PJe-JT da 15ª Região. Ocorre que a Resolução 185, de 24 de março de 2017, ao tratar do cadastramento do advogado no processo eletrônico, dispõe que “ A habilitação nos autos eletrônicos para representação das partes, tanto no polo ativo como no polo passivo, efetivar-se-á mediante requerimento específico de habilitação pelo advogado e habilitando-se apenas aquele que peticionar, em qualquer grau de jurisdição ”. Assim, o referido ato não condiciona a validade da habilitação do advogado ao seu cadastramento em cada uma das instâncias de atuação. Julgados desta Corte Superior. Logo, houve prejuízo à defesa no presente caso, uma vez que a executada, em razão da intimação equivocada de advogado diverso do cadastrado em segunda instância, não teve oportunidade de apresentar cálculos ou impugná-los. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010018-08.2019.5.15.0120. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2025. Juntado aos autos em 25/08/2025.)
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