JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011082-48.2016.5.03.0102

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
19/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011082-48.2016.5.03.0102, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 19/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: I . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÕES DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO DA EXECUTADA NA FASE DE CONHECIMENTO. NÃO OBSERVÂNCIA. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 . Caso em que o Tribunal Regional concluiu que, havendo constituição de novo advogado na instância superior, é ônus da parte, por ocasião do trânsito em julgado e consequente retorno dos autos à Vara do Trabalho, proceder a uma nova habilitação do seu patrono, considerando que " o sistema PJe utiliza diferentes bases de dados na 1ª e 2ª instâncias ", sob pena de se considerar válidas as intimações realizadas em nome dos procuradores não mais habilitados. 2. A questão jurídica objeto do recurso de revista decorre de inovação normativa oriunda da Resolução 185/2017 do CSJT, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria, nos moldes do art. 896-A, IV, da CLT. 3. Afigura-se, em princípio, plausível a tese de violação direta e literal do art. 5º, LV, da Constituição Federal, sendo prudente admitir o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II. RECURSO DE REVISTA REGIDO LEI 13.467/2017 . FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO NA REPRESENTAÇÃO DA PARTE NA INSTÂNCIA SUPERIOR. SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DO ADVOGADO SUBSTABELECIDO. INTIMAÇÕES DOS ATOS DE LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DESTINADAS AO PATRONO DESCONSTITUÍDO. NULIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1 . Consta do acórdão regional o seguinte trecho da decisão de primeiro grau, que inaugurou a fase de liquidação: "(...) possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1ª e 2ª instâncias, cabendo aos novos procuradores promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos " . Consignou, mais, o Regional que " o procurador da reclamada (...) habilitou-se apenas perante este Regional , a partir do substabelecimento sem reservas de poderes ...". Atribuiu, contudo, a responsabilidade pela irregularidade nas intimações ao próprio causídico, porquanto " não se cadastrou no sistema do PJe em Primeira Instância ". Declarou, assim, a validade das intimações realizadas em nome dos procuradores que não mais representam a parte. 2 . Regulamentando a Lei 11.419/06 (responsável pela informatização do processo judicial), a Resolução nº 185/2017 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho - CSJT dispõe que, além do credenciamento no sistema PJ-e, cabe ao advogado apenas requerer a sua habilitação, juntando instrumento de mandato em cada processo que atuar (art. 5º, § 4º). Preceitua também que o advogado pode requerer a sua habilitação nos autos " em qualquer grau de jurisdição " (§ 5º). Portanto, o suposto ônus processual de o advogado realizar um novo cadastro no PJ-e quando o processo retorna para o primeiro grau, mesmo já tendo sido realizado na instância superior, não encontra lastro normativo na Resolução nº 185/2017 do CSJT. 3. Nesse sentido, reconhecer a existência da obrigação de novo cadastro no sistema PJ-e, tal como considerou a Corte Regional, muito além de contrariar o postulado cooperativo do processo, atentaria contra o princípio da razoabilidade, pois, se não for regularmente intimado, o advogado não terá condições sequer de saber o exato momento em que o processo transita entre as instâncias, não sendo razoável, também, exigir que acesse rotineiramente, independente de intimação, todos os autos em que atua. O patrono da causa não pode ser prejudicado por eventuais limitações do sistema eletrônico, assumindo encargo processual desarrazoado, em evidente descompasso com a Lei 11.419/06 e com a Resolução nº 185/2017 do CSJT. 4. No caso presente, o advogado realizou a sua habilitação quando o processo estava no TRT, juntando substabelecimento sem reserva de poderes, inclusive requerendo que as publicações fossem realizadas exclusivamente em seu nome. Nesse cenário, remetida a intimação para representante já desconstituído nos autos, afigura-se patente a sua nulidade (CPC, arts. 272, §§2º e 5º, e 280, c/c Súm. 427/TST), até porque não causada pela parte que a invoca (CLT, art. 796, b ), mas sim pela deficiência do sistema PJ-e. Inegável também o prejuízo sofrido pela parte (CLT, art. 794), pois não lhe foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa nas fases de liquidação e execução (devido processo legal na acepção processual - procedural due process ). Evidenciada a ofensa direta e literal ao art. 5º, LV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011082-48.2016.5.03.0102. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 19/03/2025. Juntado aos autos em 28/03/2025.)
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