- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2024
- Data de publicação
- 06/09/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 1001374-52.2019.5.02.0013, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 04/09/2024, p. 06/09/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Com relação ao tópico "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. No caso concreto, as questões de fundo encontram-se devidamente fundamentadas pelo TRT, não se verificando transcendência a ser reconhecida. É imperioso asseverar que a Corte Regional, seja na decisão do recurso ordinário, seja depois, no pronunciamento levado a efeito nos embargos declaratórios, explicitou fundamentação consequente e clara, suficiente aos fins previstos no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. O Regional consignou: " Conheço do recurso e afasto de plano a pretensão acerca da prevenção da 14ª Turma deste Regional para conhecer e julgar o presente recurso. Com efeito, tratando-se de execução de título executivo decorrente de ação coletiva, não há falar-se em prevenção da Turma que julgou recurso naquela ação originária ." Logo a decisão está fundamentada, não havendo perspectiva de procedência da aludida nulidade. Portanto, não há transcendência a ser reconhecida. Agravo não provido. PREVENÇÃO DA 14ª TURMA DO TRT DA 2ª REGIÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . A matéria objeto da discussão travada em recurso de revista é de natureza infraconstitucional. Logo, igualmente não há transcendência da causa a autorizar o processamento do recurso de revista no particular, porquanto o feito encontra-se em fase de execução, adstrito à imposição do § 2º do art. 896 da CLT, bem como à diretriz da Súmula 266 do TST . Agravo não provido. PERCENTUAL DO PRÊMIO DE INCENTIVO. COISA JULGADA . PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Sobre o tema, o Regional consignou: " A sentença exequenda deferiu o prêmio incentivo sem fazer menção ao percentual, o que não foi objeto de questionamento pelas partes. Eventuais omissões e insatisfações deveriam ser objeto da ação coletiva e não de sua liquidação, como pretendem os postulantes. Nota-se inclusive que o Sindicato, autor da ação coletiva, nem sequer postulou a fixação do percentual, sendo certo que apenas o adicional de 50% deve ser pago indistintamente a todo servidor, pois os outros 50% dependem de avaliação individual (25% (vinte e cinco por cento) e avaliação institucional (25% (vinte e cinco por cento), não sendo automáticas ". Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede de execução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de se interpretar o título executivo judicial, como ocorre no caso concreto, para concluir-se procedente a respectiva arguição. É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. Desse modo, para se apurar a alegada violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal), seria necessária a interpretação do alcance do título executivo em relação à matéria controvertida. Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase de execução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e da OJ 123 da SBDI-2 do TST, por analogia. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001374-52.2019.5.02.0013. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 06/09/2024.)
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