- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 2985500-93.2008.5.09.0009, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. MATÉRIAS OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 E DO NCPC. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Considerando a possibilidade de decisão favorável quanto ao mérito, deixa-se de analisar o tema, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, no tema. 2. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DA APOSENTADORIA (OCORRIDA ANTES DA EC 103/2019). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS. NULIDADE DA DISPENSA. INVALIDADE DO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. Ante as razões apresentadas pela agravante, afasta-se o óbice oposto na decisão monocrática. Agravo conhecido e provido, no tema. 3. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO EMPREGADO NO CUSTEIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ÓBICES DA SÚMULA 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT. Impõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento da parte. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE . EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DA APOSENTADORIA (OCORRIDA ANTES DA EC 103/2019). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS. NULIDADE DA DISPENSA. INVALIDADE DO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. 1. Decisão Regional em que considerada válida a dispensa de empregada de sociedade de economia mista motivada por sua aposentadoria pelo RGPS, ocorrida antes da EC 103/2019. 2. Aparente violação do art. 37, § 10, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 3º da Resolução Administrativa nº 928/2003. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA EM RAZÃO DA APOSENTADORIA (OCORRIDA ANTES DA EC 103/2019). POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS. NULIDADE DA DISPENSA. INVALIDADE DO MOTIVO DETERMINANTE DO ATO. REINTEGRAÇÃO. 1. O Tribunal Regional, ao considerar válida a dispensa da reclamante motivada por sua aposentadoria, diverge do entendimento desta Corte, orientado pela diretriz da OJ 361/SDI-I/TST, no sentido de que aposentadoria espontânea pelo RGPS não é motivação idônea para a dispensa de empregado de sociedade de economia mista. 2. Além disso, o Supremo Tribunal Federal, ao exame do Tema 606 de Repercussão Geral, fixou a tese de que " A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19 , nos termos do que dispõe seu art. 6º. " (destaquei). 3. Na hipótese, porquanto anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria da reclamante não inviabiliza a respectiva permanência no emprego, sendo devida a reintegração. 4. Configurada a violação do art. 37, § 10, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 2985500-93.2008.5.09.0009. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.