- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 24/07/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000510-69.2014.5.06.0021, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 18/06/2025, p. 24/07/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA DE EMPREGADA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO. Vislumbrada potencial violação do art. 37, “caput” e § 10, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EMPRESA PÚBLICA. DISPENSA DE EMPREGADA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA - CUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NULIDADE DO ATO. 1. A matéria “sub judice” não se confunde com o Tema 1.022 da Repercussão Geral do STF, recentemente decidido, acerca da necessidade de motivação do ato de dispensa dos empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista admitidos por meio de concurso público, uma vez que, na hipótese dos autos, o ato de dispensa já foi motivado. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se a motivação do ato foi válida. Com efeito, a validade do ato demissional de empregado admitido mediante concurso público, no âmbito de empresas públicas e sociedades de economia mista, está condicionada à verificação da existência de motivação formal do ato da Administração, além do exame de razoabilidade dos motivos elencados pelo ente público, protegendo-se o trabalhador de eventuais desvios de finalidade na gestão dos recursos humanos da entidade, a exemplo de condutas discriminatórias, motivações políticas ou conflitos estritamente pessoais com os superiores hierárquicos. 3. Também incide na espécie a Teoria dos Motivos Determinantes, na esteira de precedentes desta Corte, de modo que eventual constatação de inveracidade ou ilegitimidade dos motivos elencados pela empresa estatal implica a nulidade do ato administrativo, por vício intrínseco a um de seus elementos constitutivos essenciais. 4. Extrai-se do quadro delineado no acórdão regional que a reclamada não logrou comprovar a legitimidade da motivação atribuída à dispensa da reclamante. 5. Uma vez consignada a motivação do ato de dispensa, incumbe à reclamada o ônus de comprovar a validade dos motivos alegados (teoria dos motivos determinantes), o que, no caso, não ocorreu. 6. Para além, de acordo com o que preceitua a OJ 361 da SBDI-1 do TST, "a aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação". 7. Não bastasse, a jurisprudência desta Corte segue no sentido de que é possível cumular a percepção dos proventos de aposentadoria com os salários decorrentes do vínculo empregatício, porquanto o § 10 do art. 37 da Constituição Federal, que veda tal cumulação para algumas hipóteses, faz menção expressa tão somente aos arts. 40, 42 e 142 da Carta Magna, ou seja, regimes previdenciários especiais (servidores estatutários, magistrados, membros das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares e membros das Forças Armadas), não abrangendo nessa limitação os empregados aposentados pelo regime do art. 201 - Regime Geral de Previdência -, caso da reclamante. Devida a reintegração postulada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000510-69.2014.5.06.0021. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 24/07/2025.)
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