- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2025
- Data de publicação
- 29/04/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002676-95.2010.5.09.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 23/04/2025, p. 29/04/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA EFETIVADA ANTES DA EC N.º 103/2019. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. Visando adequar o decisum à jurisprudência desta Corte Superior, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular trânsito do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INTEGRAÇÃO. Diante da tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, deve-se considerar válida norma coletiva que estabelece a natureza indenizatória do auxílio-alimentação, visto que tal direito não se classifica como absolutamente indisponível. Nessa senda, verifica-se que o entendimento adotado pelo Regional coaduna-se com aquele firmado pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). Recurso de Revista, não conhecido, no tema. INTEGRAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. Hipótese na qual o Regional manteve a sentença que indeferiu a pretensão do reclamante consistente na integração ao salário da verba denominada adicional por tempo de serviço. A Corte a quo fundamentou seu entendimento no art. 7.º XXVI da CF dando plena validade a norma coletiva que suprimiu mediante negociação coletiva - cláusula 5.ª do ACT 1996/1997 -, a integração ao salário, da referida verba, como vantagem pessoal. A controvérsia foi solucionada em sintonia com a Tese fixada no Tema 1.046 do STF segundo a qual " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (acórdão publicado em 28/4/2023). Ao contrário da tese recursal, não houve revogação ou alteração de vantagens por meio de normas regulamentares, tendo ocorrido a instituição de direito e, posteriormente, a sua supressão mediante negociação coletiva. Julgados. Recurso de Revista, não conhecido, no tema. INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT. JORNADA DA MULHER. EXTENSÃO AOS HOMENS. O TST (TST-IIN-RR-1.540/2005-046,2-00.5) entende que o artigo 384 da CLT, recepcionado pela Constituição Federal de 1988 é aplicável às trabalhadoras celetistas até 11/11/2017 e não fere o princípio da igualdade entre homens e mulheres (artigo 5.º, I, da Constituição Federal) o seu indeferimento ao trabalhador do sexo masculino, caso dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula n.ª 333 e do artigo 896, § 7.º, da CLT. Recurso de Revista, não conhecido, no tema. EMPREGADO PÚBLICO. DEMISSÃO EM DECORRÊNCIA DA APOSENTADORIA EFETIVADA ANTES DA EC N.º 103/2019. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO COM PROVENTOS. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. TEMA N.º 606 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. São dados fáticos incontroversos no acórdão regional Recorrido: a) que houve a dispensa do reclamante motivada por sua aposentadoria; b) que a aposentadoria espontânea pelo RGPS é motivação idônea para a dispensa de empregado de sociedade de economia mista, caso dos autos. O debate já é conhecido por esta 1.ª Turma em decorrência do que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema n.º 606 de Repercussão Geral: " a natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6.º ." (Sublinhamos). No caso em exame, é incontroverso que a dispensa do reclamante ocorreu em momento anterior (14/12/2007) à vigência da Emenda Constitucional n.º 103/2019. É dizer. A aposentadoria do reclamante não inviabiliza a respectiva permanência no emprego, sendo devida a reintegração e a cumulação de proventos decorrentes do RGPS com remuneração de cargo, emprego ou função pública. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0002676-95.2010.5.09.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 23/04/2025. Juntado aos autos em 29/04/2025.)
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