- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 20/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010033-86.2014.5.15.0108, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 20/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT. SÚMULAS N.os 102, I, E 126 DO TST. A despeito das razões expostas pela agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento. No caso, tendo a Corte de origem, com lastro nos elementos fático probatórios, expressamente consignado que não ficou comprovado o enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, visto que desempenhava funções meramente burocráticas e não tinha subordinados, somente mediante o reexame de fatos e provas, bem como da análise das efetivas atribuições desempenhadas pela obreira, seria possível aferir o seu enquadramento no art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pelas Súmulas n.os 102, I, e 126 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA N.º 126 DO TST. No caso, tendo o Regional, com lastro nos elementos probatórios dos autos, expressamente consignado que ficou comprovada a fruição irregular do intervalo intrajornada, qualquer ilação em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n.º 126 do TST. Ademais, cabe enfatizar que a Corte de origem, ao manter a condenação alusiva ao intervalo intrajornada, lastreou-se na valoração das provas produzidas nos autos, não tendo se valido das regras de distribuição do encargo probatório. Assim, em relação à indigitada afronta aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, a revisão pretendida esbarra no óbice da Súmula n.º 297 do TST. INTERVALO INTRAJORNADA. FORMA DE REMUNERAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRATO DE TRABALHO QUE SE INICIOU E SE FUNDOU ANTES DA EDIÇÃO DA LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 437, I E III, DO TST . Na hipótese, tendo o contrato de trabalho da reclamante vigorado antes do advento da Lei n.º 13.467/2017, o deferimento de 1 (uma) hora decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada, bem como o reconhecimento da natureza salarial da parcela, encontra amparo na Súmula n.º 437, I e III, do TST. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Tendo sido a Reclamação Trabalhista interposta antes da Lei n.º 13.467/2017, a questão pertinente à assistência judiciária gratuita persiste regulada pelas normas vigentes à época do seu ajuizamento. Assim, conclui-se que a decisão regional se amolda ao item I da Súmula n.º 463 do TST, no sentido de que, em relação à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica para o deferimento da gratuidade da justiça. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010033-86.2014.5.15.0108. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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