- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 13/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021597-81.2017.5.04.0005, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 13/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Tendo a Corte de origem mantido o indeferimento dos honorários advocatícios, é manifesta a ausência de interesse recursal da parte quanto à pretensão de exclusão da aludida parcela. Agravo não conhecido, no tópico. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2.º, DA CLT . Nos termos do art. 224, § 2.º, da CLT, a jornada de 6 horas de trabalho do empregado bancário prevista no caput não se aplica " aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou que desempenhem outros cargos de confiança desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo ". No caso, a Corte de origem, com lastro nos elementos probatórios, entendeu não configurado o enquadramento da reclamante no art. 224, § 2.º, da CLT, por entender que: a) a trabalhadora desempenhava atribuições meramente técnicas e burocráticas relativas a atendimento a clientes, venda e cobrança de produtos; b) "o fato de formalmente possuir assinatura autorizada ou procuração não retira a natureza técnica da função, já que não há notícia de que tenha representado o banco externamente perante terceiros"; c) "a participação em comitê de crédito, por si só, não seria suficiente para enquadrá-la na exceção do artigo 224 da CLT, pois demonstrado nos autos que o cargo exercido era despido de autonomia na tomada de decisões". Nesse contexto, diante da aludida premissa fática, somente com o reexame dos fatos e provas seria possível entender configurado o enquadramento da trabalhadora na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tópico . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0021597-81.2017.5.04.0005. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 13/05/2024.)
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