JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010230-16.2016.5.03.0040

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010230-16.2016.5.03.0040, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS. COISA JULGADA. Conforme declarou o Regional, a sentença deve ser considerada de forma integral, razão pela qual não prevalecia a tese da executada de que a condenação não abarca o direito à indenização substitutiva, uma vez que a coisa julgada deve ser aferida em seu sentido substancial. Desse modo, consignou que é inequívoco que o julgador, na fundamentação, reconheceu o direito do exequente à estabilidade e condenou a executada ao pagamento de indenização substitutiva , bem como no dispositivo fez expressa remissão aos termos da fundamentação. Nesse contexto, não se vislumbra a indicada ofensa direta e literal ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, na forma exigida pelo artigo 896, § 2º, da CLT e pela Súmula n° 266 desta Corte Superior. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010230-16.2016.5.03.0040. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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