JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002464-75.2012.5.03.0031

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
27/05/2020
Data de publicação
01/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002464-75.2012.5.03.0031, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 27/05/2020, p. 01/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS HOMOLOGADOS . OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. A caracterização de ofensa à coisa julgada só é possível quando há flagrante dissonância entre a decisão recorrida e a decisão transitada em julgado, situação não identificada no caso concreto. Registre-se que a mera e eventual necessidade de interpretação da extensão do título executivo judicial não viabiliza tal mister, consoante a diretriz sufragada pela OJ nº 123 da SDI-2 do TST. Ileso, pois, o art. 5º, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA. No caso, não há falar em ofensa direta ao art. 5º, II, da CF, na medida em que a decisão recorrida observou a aplicação do índice de correção monetária fixado na fase de conhecimento, em respeito ao comando judicial transitado em julgado . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002464-75.2012.5.03.0031. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 27/05/2020. Juntado aos autos em 01/06/2020.)
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