JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0026700-02.2005.5.18.0102

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0026700-02.2005.5.18.0102, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. O presente agravo de instrumento merece provimento, com consequente processamento do recurso de revista, haja vista que o executado logrou demonstrar possível ofensa ao art. 5°, XXXVI, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. CARACTERIZAÇÃO. O Regional, embora reconhecendo o trânsito em julgado da sentença que extinguiu a execução , entendeu que deveria ser mantida a nova decisão que a reconsiderou. Segundo ele, "ao tempo da decisão impugnada havia nos autos notícia de bens suficientes à garantia da execução", além disso, não fora observado o prazo para declaração da prescrição intercorrente. Ocorre que a imutabilidade da coisa julgada material é protegida pelo inciso XXXVI do art. 5° da CF. Logo, uma vez proferida a decisão de mérito, transitada em julgado, perfeita se torna a coisa julgada material, gozando o comando sentencial de plena eficácia, e inalterável, sobretudo de ofício, como na hipótese. Por conseguinte, o Regional, ao concluir de forma diversa, violou a coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0026700-02.2005.5.18.0102. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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