JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001181-17.2016.5.05.0291

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001181-17.2016.5.05.0291, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME CELETISTA PARA O ESTATUTÁRIO. EMPREGADO PÚBLICO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DE 5/10/1983. INCIDÊNCIA DA ESTABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 19 DO ADCT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do artigo 19, caput , do ADCT, caso dos autos. Desse modo, deve ser confirmada a decisão monocrática pela qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento do reclamante, por ausência de transcendência da matéria (art. 896-A da CLT). Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001181-17.2016.5.05.0291. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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