JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0016197-52.2019.5.16.0015

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/05/2024
Data de publicação
20/05/2024

TST – Recurso de Revista 0016197-52.2019.5.16.0015, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/05/2024, p. 20/05/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. DANO MORAL E MATERIAL. SOFRIDO PELOS SUCESSORES. No caso, o Regional concluiu que o espólio foi equivocadamente indicado no polo ativo da demanda ressaltado que, durante toda a peça da inicial, pela causa de pedir e pedido, e durante todo o trâmite processual, restou claro que as herdeiras são as verdadeiras titulares dos direitos indenizatórios pleiteados. Com isso, concluiu, tendo em vista que foi oportunizado à reclamada o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório e em observância ao princípio da instrumentalidade das formas, que as herdeiras do de cujus são parte legitima para figurar no pólo ativo da demanda. Neste contexto, não há falar em violação dos artigos 18 e 485 do CPC e inespecífico, nos termos da Súmula 296, I, do TST, o aresto trazido a cotejo de teses, pois o Regional não concluiu pela legitimidade do espólio para pleitear indenização por danos morais e materiais em nome das herdeiras. Logo, diante da ausência de pressuposto intrínseco de admissibilidade, não há como reconhecer a transcendência da causa. Recurso de revista não conhecido. PENSÃO MENSAL. PARCELA ÚNICA. ÓBITO. DEPENDENTES. A decisão regional está contraria a jurisprudência desta Corte no sentido de que o pagamento de indenização por danos materiais em parcela única, nos moldes do parágrafo único, do artigo 950 do Código Civil não se aplica aos casos de acidente de trabalho com óbito, uma vez que o pagamento de indenização por danos materiais aos dependentes do ex-empregado está assegurado no art. 948, II, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0016197-52.2019.5.16.0015. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 20/05/2024.)
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