- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 22/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010977-68.2017.5.15.0113, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 15/05/2024, p. 22/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NÃO COMPROVADA. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, porquanto, nos termos do § 3.º do art. 469 da CLT, o adicional de transferência somente é devido se o deslocamento implicar mudança de domicílio e for provisória a transferência. In casu, o Regional deixou incontroverso que “ não houve mudança de domicílio (...)” A decisão Recorrida encontra-se em sintonia com a jurisprudência do TST, razão pela qual o provimento do apelo encontra óbice no artigo 896, § 7.º, da CLT. Precedentes. Agravo conhecido e não provido, no tema . INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. Verificado que o tema trazido à discussão não ultrapassa os interesses subjetivos do processo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010977-68.2017.5.15.0113. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 22/05/2024.)
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