- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 29/05/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0011135-32.2019.5.15.0056, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 29/05/2024, p. 29/05/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO. SÚMULA 126 DO TST. In casu , ficou registrado no acórdão regional que “ das próprias alegações do autor, já se infere que ele não faz jus ao direito, pois não fora necessária a mudança de seu domicílio, consoante o disposto no artigo 469, da CLT, que dispõe que: Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio ”. O entendimento desta Corte é de que o adicional de transferência é devido apenas se ficar comprovada a transferência do trabalhador para localidade que imponha, necessariamente, a mudança de seu domicílio, nos termos do artigo 469, caput e § 3º, da CLT. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática por meio da qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011135-32.2019.5.15.0056. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 29/05/2024.)
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