- Relator(a)
- Marcelo Lamego Pertence
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 12/06/2024
- Data de publicação
- 14/06/2024
TST – Agravo 0020724-13.2018.5.04.0663, Rel. Marcelo Lamego Pertence, 3ª Turma, j. 12/06/2024, p. 14/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. Não merece provimento o agravo regimental, pois o autor não desconstitui o fundamento da decisão monocrática pela qual denegou seguimento ao apelo, qual seja, a inexistência de ofensa aos comandos insertos nos artigos 93, inciso IX, da Constituição da República, 489 do CPC e 832 da CLT. Agravo desprovido. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA INDEVIDO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO E DE PROVISORIEDADE DA TRANSFERÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. Não merece provimento o agravo regimental, visto que o agravante não desconstitui o fundamento da decisão monocrática, fundamentada na incidência da Súmula nº 126 do TST. Esta Corte superior, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 do TST, firmou o entendimento de que o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional de transferência é a transferência provisória. A matéria encontra disciplina no artigo 469 da CLT, segundo o qual " ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio ". Verifica-se, então, que o dispositivo consagra a mudança de domicílio como condição essencial para a configuração da transferência, sem a qual não há falar em pagamento do adicional correspondente. In casu , o Regional, após proficiente análise do acervo probatório dos autos, consignou ser incontroverso que a transferência do reclamante para Camargo não ensejou alteração de seu domicílio, pois continuou morando em Marau, razão pela qual considerou indevido o adicional de transferência, em estrita observância ao que disciplina a Orientação Jurisprudencial nº 113 da SbDI-1 desta Corte. Denota-se que a decisão regional quanto ao tema está amparada no contexto fático-probatório dos autos. Acolher premissa fática diversa pretendida com o recurso esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020724-13.2018.5.04.0663. Relator(a): MARCELO LAMEGO PERTENCE. Data de julgamento: 12/06/2024. Juntado aos autos em 14/06/2024.)
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