- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2024
- Data de publicação
- 23/05/2024
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001305-64.2022.5.02.0708, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 15/05/2024, p. 23/05/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO – JUSTIÇA GRATUITA – APELO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO SINGULAR – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula nº 422, I, do TST, na petição de agravo a parte deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida. O agravo interno que não infirma precisamente os motivos do decisum singular não tem viabilidade. Agravo interno não conhecido. PROFESSOR – REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA – REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 1. O Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório existente nos autos, verificou que “a reclamada não fez prova: da redução da carga horária e/ou da extinção de turmas; da comunicação prévia escrita, em caso de redução da carga horária e, muito menos da concordância escrita”. 2. É inadmissível o recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela agravante, seja imprescindível o reexame do contexto fático-probatório dos autos. Incide a Súmula nº 126 do TST. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001305-64.2022.5.02.0708. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 15/05/2024. Juntado aos autos em 23/05/2024.)
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