JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011806-30.2015.5.01.0462

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
22/05/2024
Data de publicação
24/05/2024

TST – Agravo 0011806-30.2015.5.01.0462, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 22/05/2024, p. 24/05/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.LEI Nº 13.015/2014. I. LEGITIMIDADEATIVA AD CAUSAM DOSINDICATODA CATEGORIA PROFISSIONAL.DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento do Supremo Tribunal Federal na interpretação do art. 8º, inciso III, da Constituição da República, firmou o entendimento de que os sindicatos profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses das respectivas categorias, possuindolegitimidadepara atuar como substitutos em processos cuja controvérsia recaia sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos. Agravo a que se nega provimento. II. INTERVALO INTRAJORNADA . TRANSCRIÇÃO DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONALSEM DESTAQUE.NÃO ATENDIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Da análise dos autos emerge que o recorrente transcreveu o teor do capítulo do acórdão recorrido sem indicar, especificamente, otrechoque consubstancia o prequestionamento da controvérsia e, via de consequência, de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem e os dispositivos tidos por violados, deixando, assim, de observar o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011806-30.2015.5.01.0462. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 22/05/2024. Juntado aos autos em 24/05/2024.)
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